O GENOCÍDIO COMO HIPÉRBOLE

 

Demétrio Magnoli

20 de julho de 2020

 

O ministro Gilmar Mendes, do STF

A banalização do conceito de genocídio tem novo capítulo: a “hipérbole” de Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

“É preciso dizer isto de maneira muito clara: o Exército está se associando a este genocídio. É preciso pôr fim a isto.” A frase do ministro foi pronunciada em debate virtual promovido por um veículo brasileiro de imprensa, em 11 de julho. Dela, brotou mais um embate entre o governo de Jair Bolsonaro e o STF. Nesse caso, como em tantos outros, a palavra “genocídio” está fora de lugar – o que tem consequências.

O contexto importa. Mendes criticava a negligência governamental diante da epidemia do coronavírus, alertando os militares para os riscos da conivência. O Ministério da Saúde é comandado interinamente por Eduardo Pazuello, um general da ativa, e substituiu inúmeros de seus responsáveis técnicos por militares. Mas o crítico perde a razão em sua “hipérbole” quando banaliza o crime de genocídio.

Genocídio é um conceito histórico e jurídico. Descreve o planejamento e a ação deliberada, por Estados ou forças em armas, de extermínio físico de uma população inteira. No século XX, registram-se quatro casos clássicos: o genocídio armênio (1915-23), o Holocausto (1941-45), o genocídio do Camboja (1975-79) e o de Ruanda (1994). Não existe genocídio sem a intenção de eliminar um vasto grupo populacional, definido por características culturais, étnicas ou religiosas.

Genocídio é o mal absoluto, o crime dos crimes. Discute-se, ainda, se o massacre pela fome do Holodomor, na Ucrânia, entre 1932 e 1933, deve ser qualificado desse modo. O Tribunal Penal Internacional (TPI) processou, por crimes de genocídios, acusados pelos massacres bárbaros da Guerra de Darfur, no Sudão, a partir de 2003, e aplicou a figura da “intenção de genocídio” às matanças de muçulmanos bósnios por forças sérvias no enclave de Srebrenica, em 1995. A campanha de limpeza étnica dos muçulmanos Rohingya, em Mianmar, conduzida desde 2017, exibe certas características de genocídio.

Todos esses exemplos evidenciam os limites aceitáveis do uso do conceito de genocídio. Ultrapassá-los, pela manipulação retórica da palavra, tem implicações nefastas, nos planos filosófico e prático.

 

O TPI não é parque de diversões

Carl Jung (1875-1961)

“Para um ser humano, está bem dentro da esfera do possível reconhecer o mal relativo de sua natureza, mas é uma rara e avassaladora experiência contemplar a face do mal absoluto”. O psicanalista Carl Jung tem razão: o mal absoluto deve ser isolado do mal relativo, para que possa ser nitidamente identificado.

Gilmar Mendes, juiz do STF tem ainda menos direito que os demais de banalizar o conceito de genocídio. Mas a moda parece disseminar-se mesmo entre os que, por dever acadêmico e profissional, deveriam contribuir para contê-la.

Conrado Hubner Mendes, professor de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo, escreveu que o conceito de genocídio “libertou-se das amarras do conceito jurídico-penal, que impõe duros requisitos probatórios, e passou a se referir a ações e omissões difusas que multiplicam a morte em grupos sociais específicos”. Mas, como conceitos não operam autonomamente, a afirmação carece de sentido.

De fato, a indagação correta é: quem “libertou” o genocídio dos seus “requisitos probatórios”? A resposta inevitável: ninguém, embora muitos tentem fazê-lo em nome de fins políticos circunstanciais.

Há um perigo real. Se genocídio prescinde de planejamento e deliberação, bastando-lhe “ações e omissões difusas”, o TPI será afogado por ondas de denúncias frívolas, referenciadas em outros tipos de crimes, cuja competência jurisdicional cabe aos tribunais nacionais. A prática tem o potencial de desgastar a autoridade moral da corte de Haia e, no fim, inviabilizá-la politicamente.

O TPI sofre boicote dos EUA. Há pouco, Donald Trump passou do boicote ao ataque direto, impondo-lhe sanções. As nações democráticas repudiaram a ofensiva americana. Mas o cenário mudaria radicalmente na hipótese de transformação do tribunal internacional em desaguadouro judicial de disputas político-partidárias nacionais. O radicalismo retórico de salão costuma produzir resultados inversos aos imaginados por seu promotores.

 

A omissão radical

No super-Estado ficcional de Oceania, do 1984, de George Orwell, os cidadãos só sabiam do mundo exterior aquilo que o Partido desejava narrar. Lá, na ausência de registros históricos objetivos, “o inimigo do momento sempre representou o mal absoluto”. Desse modo, o mal absoluto podia mudar de face, ao sabor das conveniências do regime.

O uso indiscriminado da acusação de “genocídio” é típico dessa “era das redes sociais”, que abomina a história e supõe um presente perpétuo. A finalidade da palavra já não é nomear precisamente um fenômeno, mas causar escândalo, gerar comoção instantânea, provocar reações igualmente retóricas. Foi nesse abismo que caiu o juiz do STF.

O genocídio como hipérbole

Prisioneira do campo nazista de Auschwitz. A imagem original foi colorizada na exposição virtual Faces de Auschwitz

 

O grupo Prerrogativas, formado por juristas e entidades ligadas ao Direito, defendeu o núcleo correto da crítica de Gilmar Mendes, mas eximiu-se do dever de recolocar os conceitos no seu devido lugar. Preferiu, em vez disso, alegar que o juiz utilizou-se de uma “hipérbole” ao mencionar a palavra genocídio.

Hipérbole é uma ênfase retórica pelo recurso ao exagero. O problema é que, ao exagerar, o juiz pratica uma espécie peculiar de omissão, revestindo-a com a fantasia do radicalismo. De fato, acusar o governo (ou o Exército) de genocídio implica não acusá-lo pelos crimes reais de violação do direito constitucional à saúde e de negligência diante da pandemia.

A hipérbole termina em absolvição prévia: impunidade. Bolsonaro agradece.

 

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