A lógica das vítimas

A Declaração Universal contém trinta artigos antecedidos por um preâmbulo. Estes, nos seus considerandos, fundamentam e iluminam as razões que justificaram sua proclamação pela Assembleia Geral da ONU. Sua análise permite uma leitura da realidade internacional distinta da tradicional.

Do ponto de vista da concepção sobre a dinâmica do funcionamento do sistema internacional e da importância da plena internacionalização dos direitos humanos cabe, em primeiro lugar, realçar o nexo que o preâmbulo estabelece entre paz e respeito aos direitos humanos (primeiro considerando). Este nexo tem um papel na promoção das relações amistosas entre as nações (quarto considerando), pois foram graves as consequências que o desprezo pelos direitos humanos trouxe para a convivência coletiva (cf. segundo considerando). Lembrou, neste sentido, na Terceira Comissão da Assembleia Geral da ONU em 1948, o delegado brasileiro Austregésilo de Athayde, que o caráter internacional dos direitos humanos “é a maior das conquistas realizadas à custa dos sacrifícios da Segunda Guerra Mundial” (1).

O nexo paz e direitos humanos “protegidos pelo império da lei” (terceiro considerando) foi o ponto de partida da atuação de René Cassin cuja minuta foi capaz de iluminar o significado e a interdependência do elenco de direitos a serem contemplados na Declaração. Cassin entendia que um dos fortes componentes axiológicos da guerra contra os países do Eixo tinha sido a batalha em prol da afirmação dos direitos humanos.

Na articulação do seu raciocínio sobre o nexo paz e direitos humanos, lembrava que Hitler começara esmagando o ser humano no plano interno para, na sequência, desencadear agressões externas. Evocava, com base na sua experiência diplomática na Sociedade das Nações, o significado de um episódio ocorrido em 1933. Tratava-se de um caso de desrespeito aos direitos humanos – o de Franz Bernhein, vitimado pela discriminação anti-semita do nazismo alemão na Alta Silésia – que havia levado a uma resolução da Sociedade das Nações que convidava os Estados-membros a respeitar, no plano interno, os direitos humanos ainda que estes não fossem tutelados por um tratado internacional. A Alemanha de Hitler rechaçara vigorosamente a resolução, afirmando que o tratamento dado aos que estavam na sua jurisdição nacional era um assunto interno e de sua exclusiva competência soberana.

Poucos dias depois desta tomada de posição, a Alemanha nazista retirava-se da Sociedade das Nações e da Conferência que estava sendo negociada no seu âmbito sobre limitações e redução de armamentos. Cassin identificou nesta postura sobre o problema vital dos direitos humanos o efetivo e significante início da cadeia de eventos que provocaram a Segunda Guerra Mundial (2).

A René Cassin também se deve a definição da Declaração como universal e não apenas internacional, como tinha sido cogitado no início. Esta contribuição é de fundo e não só de forma, pois a qualificação de universalidade sugere um Jus Cosmopoliticum lastreado na presença operativa de uma razão abrangente da humanidade. Postula ir além dos Estados e alcançar, para proteger na sua dignidade, “a todos os membros da família humana” (primeiro considerando).

É por esse motivo que a Declaração não confere responsabilidades apenas aos Estados, mas a “cada órgão da sociedade” que a devem ter “sempre em mente” para assegurar o seu reconhecimento e observância (oitavo considerando). Daí o art. 30 da própria Declaração que estabelece que “qualquer Estado, grupo ou pessoa” não tem o direito “de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades” (3).

Nos considerandos da Declaração, a importância do ensino e da educação na promoção dos Direitos Humanos é devidamente realçada (oitavo considerando). Daí o significado do § 2o do art. 26 que, ao tratar do direito à instrução, além de sublinhar a importância da educação voltada para o respeito pelos direitos humanos, estipula: “A instrução promoverá a compreensão, a tolerância, e a amizade entre as nações e grupos raciais e religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz”. Em síntese, ao estabelecer o nexo educação e paz, a Declaração endossa uma das expressões do pacifismo ativo, o voltado para construtivamente atuar sobre o ser humano pela pedagogia. A definição do caráter da educação direcionada para “combater o espírito da intolerância e ódio” dá um valor especial a este artigo, como afirmou Austregésilo de Athayde na Terceira Comissão da Assembleia Geral em 1948 (4).

 

Austregésilo de Athayde, à direita, no restaurante Lido, no Rio de Janeiro, em junho de 1940. Ao lado dele, Sérgio Buarque de Hollanda

 

Na análise do preâmbulo, também cabe lembrar a menção às quatro liberdades de Roosevelt e a importância, no mundo pós-Segunda Guerra, de o homem comum poder viver a salvo do temor e da necessidade (segundo considerando). Esta afirmação é não só uma defesa dos direitos humanos no seu inter-relacionamento e interdependência como igualmente a expressão do papel que tem como meio para contribuir para uma paz que não seja apenas a da ausência de guerra, mas uma paz mais plena, uma paz de satisfação.

Estas considerações sobre o preâmbulo indicam que a Declaração considera a paz como valor e identifica, na afirmação dos direitos humanos no plano internacional, o sentido de direção de um pacifismo ativo. E aponta um caminho: atuar sobre os meios da convivência humana e sobre as instituições e as sociedades nas quais vivem os seres humanos, sem esquecer o papel de uma educação para a paz no esclarecimento dos fins da conduta humana (5).

Neste sentido, para valer-me com liberdade de conceitos do pensador francês Raymond Aron, a Declaração, como uma vis directiva, rompe com o prévio exclusivismo da “política de entendimento” no trato da conjuntura internacional que adota como estratégia as táticas indefinidamente renovadas para, com realismo, lidar com o conflito e a cooperação no plano internacional. Propõe, kantianamente, uma “política da razão” que tem, como ideia regulatória estratégica, as possibilidades de um futuro de paz lastreado nos direitos humanos tendo como tática explorar as possibilidades de sua asserção como plataforma emancipatória do ser humano. É certo, para continuar com Aron, que existem antinomias entre estes dois tipos ideais de política, “entendimento” e “razão”, que convivem nas distintas situações da realidade. Por isso, na praxiologia decisoria da vida internacional, também convivem os dilemas inerentes à interação entre as convicções (o desafio kantiano) e as condições de efetivá-las (o desafio maquiavélico) (6).

A tradução destas antinomias no campo dos direitos humanos significa, para recorrer a uma formulação da estudiosa de direitos humanos Daniele Lochak, que a sua historia não é nem a historia de urna marcha triunfal nem a de urna causa de antemão perdida. É a historia de um combate (7). Nesta tarefa, para lembrar uma admoestação de Tocqueville em A Democracia na América, é preciso ter em relação ao futuro o receio salutar que faz velar e combater (8). Foi este receio salutar que animou os elaboradores da Declaração Universal e que se desdobrou no sentido de direção explicitado no seu preâmbulo.

Antes de analisar o elenco dos direitos proclamados pela Declaração, é importante chamar a atenção para uma faceta decisiva do seu caráter inaugural: a Declaração de 1948 não é uma soma de Declarações nacionais nem uma ampliação em escala mundial destas Declarações, por mais completas e aperfeiçoadas que possam ser. Ela inova ao formular, no plano universal, direitos humanos que não estão ao alcance de uma jurisdição nacional (9), pois leva em conta a tutela internacional de direitos que conferem, para falar com Hannah Arendt, o direito a ter direitos.

Estes são os que a experiência totalitária mostrou que, ao serem negados pelo arbítrio discricionário da soberania, desempossam os seres humanos da condição de sujeitos de direitos, destituindo-os do benefício do princípio da legalidade, privando-os da valia e tornando-os supérfluos e, no limite, descartáveis. Nesta linha, cabe destacar o art. 6 da Declaração: “Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida ramo pessoa perante a lei”. Este artigo afirma o indispensável laço de todo ser humano com a ordem jurídica, que é o núcleo duro de todo processo de positivação dos direitos humanos. O artigo 6 dá combate ao aniquilamento jurídico da pessoa humana, que a condição de refugiado ou apátrida favorece e que exprime o drama dos displaced people (10).

Um desdobramento do art. 6 é o art. 15 – “1 – Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade, 2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”. Este artigo é um passo importante na internacionalização dos direitos humanos, pois a prévia norma usual era a de consignar o tema da nacionalidade ao domínio reservado dos Estados. Foi com base neste domínio reservado que, como visto anteriormente, a União Soviética e a Alemanha nazista promoveram o cancelamento em massa da nacionalidade no arbitrário exercício soberano do poder, motivado pelas discricionariedades político-ideológicas.

Num mundo dividido em Estados, a apatridia é o equivalente, dizia Cassin, à supressão da água e do fogo na cidade antiga. Permite o aniquilamento jurídico da pessoa humana. Daí a relevância do artigo 15 que indica o caminho de uma ação coletiva voltada para impedir a apatridia e preservar, num sistema inter-estatal, a unidade da família humana (11).

O art. 13 trata, no seu inciso 1, da liberdade de locomoção de toda pessoa – nacional ou estrangeiro – dentro das fronteiras de cada Estado e, no inciso 2, do direito de toda pessoa de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a ele regressar. O art. 13 tem como complemento o art. 14 que estabelece “1 – Toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2 – Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas”. O art. 13 e o art. 14 inovam ao postular a livre circulação das pessoas no plano internacional. São a expressão da aspiração a um direito comum de todo ser humano à face da Terra e, neste sentido, uma kantiana manifestação do direito à hospitalidade universal, articulada numa Declaração que almeja promover um Jus Cosmopoliticum (12).

A Declaração se contrapõe à xenofobia e busca conduzir a uma uniformidade do regime jurídico do nacional e do estrangeiro ao afirmar que, como pessoa, o estrangeiro goza de iguais direitos aos dos nacionais em matérias decisivas. Entre eles, como sublinha Cassin, o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (art. 3); o da garantia de recurso efetivo à jurisdição do país onde reside, contra atos violadores de direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei (art. 8); o direito ao casamento (art. 16.1); o direito às liberdades de ordem espiritual e moral (art. 18 e 19); o direito à propriedade (art. 17); o direito ao trabalho com igual remuneração (art. 23 – 2); o direito à instrução (art. 26) e os direitos intelectuais de criação e inovação (art. 27.2) (13).

A Declaração também consagra tanto a liberdade como não intervenção quanto a liberdade como participação, ou seja, para lembrar Benjamin Constant, tanto a liberdade dos modernos quanto a liberdade dos antigos.

Um dos importantes dispositivos sobre a liberdade como não intervenção é o consagrado no art. 12: “Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.

A Declaração é um dos primeiros textos jurídicos que trata do direito à vida privada e à intimidade. Penso que o dispositivo buscou dar uma expressão concreta à liberdade de viver sem medo, pois uma das características do totalitarismo – experiência que lhe serviu de fonte material – havia sido justamente estender a ubiquidade do poder à vida privada para alcançar uma dominação total.

O artigo 28 –  “Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados” – também não caberia numa Declaração nacional. Enuncia, no contexto dos demais dispositivos, o que pode ser qualificado como um princípio do jus cosmopoliticum. Postula a aspiração de uma nova ordem internacional que vá além do tradicional Direito Internacional Público. Encaminha a vis directiva de uma ordem na qual a interação entre os Estados e a ONU, como um tertius inter partes, enseje a tutela da dignidade da pessoa humana.

Os juristas Bettati e Duhamel, escrevendo em 1998, por ocasião do cinquentenário da Declaração, apontam que a sua lógica não é a de um legislador nacional ou internacional. É a das vítimas que padecem a violação dos seus direitos humanos (14), ou seja, está redigida, como diria o pensador do Direito e da Política Bobbio, na perspectiva dos governados, dos que arendtianamente precisam do direito a ter direitos.

Por isso, seguindo esta avaliação, com a qual concordo, vou sistematizar a apresentação e a interdependência de todos os seus dispositivos, inclusive os que acabo de discutir, na linha proposta por René Cassin. Entendo que o seu modo de conceber a Declaração como “as tábuas da lei humana” transcende a técnica jurídica e corresponde a uma sensibilidade que dá conta da perspectiva ex parte populi. Como disse o próprio Cassin, sustentando a Declaração na sua inteireza, ao receber, em 1968, o Prêmio Nobel da Paz: “São os mais oprimidos, os mais frágeis aqueles que seriam ameaçados por iniciativas da fragmentação dos raios de ação da Declaração” (15).

Cassin qualificou a Declaração como o pórtico do templo dos direitos humanos, um templo que pressupõe a “dignidade inerente a todos os membros da família humana”. A base deste pórtico é o princípio da generalização, com o qual historicamente se iniciou o processo da positivação jurídica dos direitos humanos. A generalização se baseia no princípio da igualdade em dignidade e direitos (art. 1) e no seu corolário lógico, o princípio da não discriminação de qualquer espécie ou natureza (art. 2). Todos são os destinatários destes dois enunciados e os seres humanos, como membros da família humana, devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade posto que são dotados de razão e consciência (cf. art. 1).

Sobre este pórtico se erguem quatro colunas que são de igual importância e altura para explicitar a interdependência e a indivisibilidade do elenco de direitos contemplados na Declaração.

A primeira coluna diz respeito aos direitos e liberdades de ordem pessoal. São os contemplados nos artigos 3 a 11: vida, liberdade, segurança e dignidade da pessoa; igual proteção perante a lei; garantia contra a escravidão, a tortura, as detenções e penas arbitrárias e o direito de recorrer ao judiciário contra abusos do poder.

A segunda coluna abarca os direitos do indivíduo no seu relacionamento com os grupos a que pertence e as coisas do mundo exterior. São elencados nos artigos 12 a 17. O direito à vida privada e à intimidade, o direito à liberdade de locomoção e ao asilo em caso de perseguição, o direito à nacionalidade, o direito, em pé de igualdade, de homens e mulheres de casar, de criar uma família, de ter um lar, um domicílio e o direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

A terceira coluna é a das faculdades espirituais, a das liberdades públicas e a dos direitos políticos fundamentais. São os direitos arrolados nos artigos 18 a 22: a liberdade de consciência, de pensamento, de crença, de palavra, de expressão, de reunião, de associação, de tomar parte na vida política, de participar de eleições livres e periódicas, pois a vontade do povo é democraticamente considerada a base da autoridade do governo.

A quarta coluna é a dos direitos econômicos, sociais e culturais, contemplados nos artigos 22 a 27, a saber: direito ao trabalho, à livre escolha de trabalho, à seguridade social, às liberdades sindicais, à educação, ao descanso, à vida cultural e à proteção da criação intelectual e artística.

O topo das quatro colunas é arrematado por um frontão que assinala os laços entre o indivíduo e a sociedade. São os artigos 28 a 30. Neles se proclama: (i) a necessidade de uma ordem social e internacional no âmbito da qual os direitos e liberdades da pessoa possam ter pleno efeito; (ii) os deveres para com a comunidade na qual o desenvolvimento da pessoa é possível e (iii) a obrigação do Estado, grupos ou pessoas de não praticarem atos contrários ao estipulado na Declaração (16).

Como se vê, além dos direitos que transcendem a esfera nacional e requerem proteção internacional, a Declaração contempla tanto os direitos civis e políticos, tidos como direitos de primeira geração, quanto os direitos econômico-sociais e culturais, tidos como de segunda geração. Cuida tanto da liberdade como não interferência quanto da liberdade como participação.

O internacionalista espanhol Carrillo Salcedo aprofunda, no plano jurídico, a sistematização proposta por Cassin, distinguindo cinco grupos de direitos contemplados pela Declaração: 1) direitos inerentes à pessoa (artigos 3, 4, 5, 6 e 7); 2) direitos que garantem a segurança das pessoas (artigos 8, 9, 10, 11, 12 e 14); 3) direitos relativos à vida política do indivíduo (artigos 18, 19, 20 e 21); 4) direitos econômicos e sociais (artigos 17, 22, 23, 24, 25, 26 e 27) e 5) direitos relativos à vida jurídica e social dos indivíduos (artigos 13, 15 e 26) (17).

A Declaração como a porta de entrada do templo dos Direitos Humanos é uma bela metáfora, mas Cassin, preocupado com os desdobramentos da positivação dos direitos humanos no plano internacional, advertiu, em 1951, que é preciso ir além da porta de entrada. É indispensável construir o interior do templo para não se ficar no vazio (18).

A discussão sobre esta construção passa por uma análise da natureza jurídica da Declaração e, muito especialmente, pela avaliação da política do Direito que ela acabou por traçar e que marcou, de 1948 aos nossos dias, a evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

 

Notas
(1) TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Repertório da prática brasileira do Direito Internacional Público (período 1941-1960). Brasília, Fundação Alexandre de Gusmão, 1984, p. 231.
(2) CASSIN, René. La Déclaration Universelle et la mise en oeuvre des droits de l'homme. Recueil des Cours de l'Académie de Droit International - tome 79, II, 1951, p. 241-242; AGI, 1998, p. 222, 233-235; CASESSE, 2005, p. 31-24.
(3) VERDOODT, Albert. Naissance et Signification de la Déclaration Universelle des Droits de l'Homme. Louvain/Paris, Nauwelaerts, 1984, p. 313, 317-319, 372-374; AGI, 1998, p. 270; BETTATI, Mario; DUHAMEL, Olivier. In: BETTATI, Mario; DUHAMEL, Olivier; GREILSAMER, Laurent. La Déclaration universelle des droits de l'homme - Textes rassemblés. Paris, Gallimard, 1998, p. 24-29.
(4) TRINDADE, 1984, p. 231-232.
(5) BOBBIO, Norberto. O problema da guerra e as vias da Paz. São Paulo, Unesp, 2003, p. 93-108.
(6) ARON, Raymond. Introduction à la philosophie de l'histoire — essai sur les limites de l'objectivité historique. Ed. aumentada, Paris, Gallimard, 1981, p. 413-444; ARON, Raymond. Paz e guerra entre as nações. Brasília/São Paulo, Editora da Universidade de Brasília, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2002, p. 701-702.
(7) LOCHAK, 2005, p. 116.
(8) TOQUEVILLE, Alexis de. De la Démocracie en Amérique, Souvenirs, L'Ancien Régime et la Révolution. Paris, Laffont, 1986, p. 656.
(9) CASSIN, 1951, p. 281-282.
(10) VERDOODT, 1984, p. 110; AGI, 1998, p. 242.
(11) VERDOODT, 1984, p. 156-161; AGI, 1998, p. 250-251.
(12) Cf. VERDOODT, 1984, p. 143-156; AGI, 1998, p. 246-249; GENEVOIS, Bruno. In: BETTATI, Mario; DUHAMEL, Olivier; GREILSAMER, Laurent. La Déclaration universelle des droits de l'homme - Textes rassemblés. Paris, Gallimard, 1998, p. 82-84; LOCHAK, Daniele. In: BETTATI, Mario; DUHAMEL, Olivier; GREILSAMER, Laurent, 1998, p. 88-90.
(13) CASSIN, 1951, p. 282-283.
(14) BETTATI e DUHAMEL, 1998, p. 26-27.
(15) AGI, Marc. De l'idée d'universalité comme fondatrice du concept des Droits de l'Homme d'après la vie et l'oeuvre de René Cassin. Antibes: Alp'Azur, 1980, p. 344.
(16) CASSIN, 1951, p. 277-279; AGI, 1998, p. 219-267.
(17) CARRILLO SALCEDO, 2004, p. 55.
(18) Cf. CASSIN, 1951, p. 279. 

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