PACOTE DE MORO LEGALIZA VIOLÊNCIA POLICIAL

 

Rafael Custódio e Carolina Diniz

(Advogados da Conectas Direitos Humanos)
25 de fevereiro de 2019

 

O Brasil exibe a 13ª maior taxa de homicídios no mundo, sendo o que mais mata em números absolutos. A polícia do Brasil é também uma das que mais mata – intervenção policial (ou resistência) é atualmente segunda maior causa de mortes violentas no país – mas também uma das que mais morre. Os dados são devastadores – e, nessa conta, nem sequer computa-se o envolvimento de policiais em mortes em chacinas, execuções sumárias e nos inúmeros desaparecimentos que assolam o país.

Se temos a vida como bem maior a ser protegido, espera-se que a redução de homicídios e, por consequência, da letalidade policial sejam pautas prioritárias na elaboração de políticas públicas. Infelizmente, porém, não foi com este viés que as propostas legislativas do ministro Sérgio Moro, batizadas de “Pacote anticrime”, foram elaboradas. Além de não endereçarem nenhum dos principais problemas de segurança pública, no que diz respeito a homicídios tendem a agravar o cenário, travestindo de legalidade as mais absurdas e desumanas promessas apresentadas na última campanha eleitoral:

Nós vamos brigar pelo excludente de ilicitude. (…) Se alguém disser que quero dar carta branca para policial militar matar, eu respondo: quero sim”, disse o então pré-candidato Jair Bolsonaro em dezembro de 2017.

O ex-juiz Sérgio Moro, ministro da Justiça do governo Bolsonaro

O ex-juiz Sérgio Moro, ministro da Justiça do governo Bolsonaro

Segundo o anteprojeto de Moro, será considerada legítima defesa a ação do agente de segurança pública em conflito armado ou em “risco iminente” de conflito armado. O alto índice de mortes violentas e conflitos armados, aliado ao conceito aberto de risco iminente e a um desculpável “erro de tipo” (já utilizado quando a polícia confunde guarda-chuvas com fuzis), torna factível presumir sua ocorrência em qualquer ação policial.

A proposta do ministro da Justiça corrobora as diretrizes dadas às polícias dos estados com maiores índices de letalidade policial. “Não façam enfrentamento com a Polícia Militar nem a Civil. Porque, a partir de 1º de janeiro, ou se rendem ou vão para o chão”, nas palavras de João Doria, que acabava de se eleger governador de São Paulo. “A polícia vai fazer o correto: vai mirar na cabecinha e… fogo! Para não ter erro.”, na versão ainda mais clara de Wilson Witzel, que se elegera governador do Rio de Janeiro.

 

O RETRATO DAS VÍTIMAS

A orientação federal para do uso da força somente quando indispensável (art. 284), a partir dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, estaria, portanto, afastada, cabendo ao policial o abate daquele que, em tese, o ameaça ou ameaça terceiro.

Os homicídios no Brasil não atingem de forma homogênea a população do país. Tem um nítido recorte de classe de renda e cor da pele: 71,5% das pessoas que são assassinadas são negras, não à toa o mesmo perfil que predomina no sistema prisional. Somos também o quinto país do mundo que mais assassina mulheres e, se não o primeiro, um dos que mais mata a população LGBT. Vale destacar que, enquanto os índices de homicídio e feminicídio de pessoas não negras apresenta leve redução, os homicídios de negros crescem. Entre os LBGTs, os negros também são mais atingidos.

Se a ampliação do conceito de legítima defesa presente na proposta já é uma orientação para a atuação policial, a propostas de alteração das excludentes de ilicitude previstas pelo Código Penal reforçam a leniência a abusos de autoridade e constituem um convite a mais para intolerância. O anteprojeto mantém a responsabilização pela prática de “excessos” no exercício da legítima defesa, estado de necessidade ou cumprimento do dever legal (art. 23 do Código Penal), mas insere dispositivo que permite ao magistrado a redução ou não aplicação da pena, caso o autor tenha se excedido em razão de “medo, surpresa ou violenta emoção”.

Os conceitos postos no anteprojeto de lei são abertos e abstratos. “Medo”, “surpresa” e “violenta emoção” são reações pessoais a estímulos externos, a partir de experiências individuais ou culturais. E será justamente a partir da vivência individual da casta do sistema de justiça que esses quesitos serão interpretados. Considerar-se-á passível de medo aquilo que magistrados e promotores de justiça, majoritariamente homens e brancos, conseguem ver e sentir.

Morro do Borel, no Rio de Janeiro

Morro do Borel, no Rio de Janeiro

A morte será reação justificável a partir do medo de uma pessoa branca ver um homem negro se aproximando? Da surpresa de ter um filho homossexual se declarando ou um casal de beijando na rua? Da violenta emoção de um homem no término de relacionamento ou ao saber de uma relação extraconjugal, resgatando a famosa tese da legítima defesa da honra, já refutada pelos tribunais superiores?

Já sabemos quem serão os principais atingidos com essas medidas e a quem beneficiará a relativização da legítima defesa e seus excessos.  Seguiremos com jovens negros e negras encarcerados ou mortas, incapazes de terem sua humanidade reconhecida, a partir do medo e da falsa sensação de segurança da sociedade brasileira que adota políticas populistas de modo acrítico.

 

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