DECLARAÇÃO UNIVERSAL: DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS

Flávia Piovesan

(Professora de Direito Constitucional da PUC-SP e membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos)
29 de outubro de 2018

 

Os direitos humanos nascem quando devem e podem nascer. Como realça Norberto Bobbio, os direitos humanos não nascem todos de uma vez, nem de uma vez por todas. [1]

Para Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução. [2] Refletem um construído axiológico, a partir de um espaço simbólico de luta e ação social.

No dizer de Joaquín Herrera Flores, os direitos humanos compõem uma racionalidade de resistência, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. Invocam, nesse sentido, uma plataforma emancipatória voltada à proteção da dignidade humana. [3]

 

LEGADO E IMPACTO

A chamada concepção contemporânea de direitos humanos veio a ser introduzida pela Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. Essa concepção é fruto da internacionalização dos direitos humanos, que constitui um movimento recente na história, surgindo, a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo.

É nesse cenário que se vislumbra o esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea. Com efeito, no momento em que os seres humanos se tornam supérfluos e descartáveis, no momento em que vige a lógica da destruição, em que é cruelmente abolido o valor da pessoa humana, torna-se necessária a reconstrução dos direitos humanos, como paradigma ético capaz de restaurar a lógica do razoável.

A barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos, por meio da negação do valor da pessoa humana como valor-fonte do Direito. Se a Segunda Guerra Mundial significou a ruptura com os direitos humanos, o pós-guerra deveria significar a sua reconstrução. Fortalece-se a ideia de que a proteção dos direitos humanos não deve ser reduzida ao domínio reservado do Estado, porque revela tema de legítimo interesse internacional.

Prenuncia-se, desse modo, o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava seus nacionais era concebida como um problema de jurisdição doméstica, decorrência de sua soberania. Nesse cenário, a Declaração de 1948 vem a inovar ao introduzir a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos.

Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade, esta como valor intrínseco à condição humana. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem, assim, uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos com o catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais.

A partir da Declaração de 1948, começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros instrumentos internacionais de proteção. A Declaração de 1948 confere lastro axiológico e unidade valorativa a esse campo do Direito, com ênfase na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.

O processo de universalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção desses direitos. Tal sistema é integrado por tratados internacionais de proteção que refletem, sobretudo, a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados, na medida em que invocam o consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos, na busca da salvaguarda de parâmetros protetivos mínimos – do “mínimo ético irredutível”.

Ao lado do sistema normativo global, surgem os sistemas regionais de proteção, que buscam internacionalizar os direitos humanos nos planos regionais. Consolida-se, assim, a convivência do sistema global da ONU com instrumentos do sistema regional, integrado pelos sistemas interamericano, europeu e africano de proteção aos direitos humanos.

 

>A Convenção Europeia sobre Direitos Humanos entrou em vigor em 1953, tornando legalmente compulsórios diversos direitos proclamados pela Declaração Universal de 1948

A Convenção Europeia sobre Direitos Humanos entrou em vigor em 1953, tornando legalmente compulsórios diversos direitos proclamados pela Declaração de 1948

 

Os sistemas global e regional não são dicotômicos, mas complementares. Inspirados pelos valores e princípios da Declaração Universal, compõem o universo instrumental de proteção dos direitos humanos no plano internacional. Nessa ótica, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos. Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana, tais sistemas se complementam, somando-se ao sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais.

A Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, reitera a concepção da Declaração de 1948 quando, em seu § 5º, afirma: “Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase”. A Declaração de Viena afirma ainda a interdependência entre os valores dos direitos humanos, democracia e desenvolvimento.

 

DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS

À luz do legado e impacto da Declaração Universal, objetiva-se tecer o “estado da arte” dos direitos humanos na ordem contemporânea, o que permitirá enfocar inquietudes e tensões centrais dos direitos humanos na atualidade. Neste sentido, serão destacados sete desafios contemporâneos.

1) Universalismo versus relativismo cultural

O primeiro desafio refere-se a um dos temas mais complexos e instigantes da teoria geral dos direitos humanos, concernente à própria fundamentação desses direitos. O debate entre os universalistas e os relativistas culturais retoma o dilema a respeito dos fundamentos dos direitos humanos: por que temos direitos? As normas de direitos humanos podem ter um sentido universal ou são culturalmente relativas?

Para os universalistas, os direitos humanos decorrem da dignidade humana, na qualidade de valor intrínseco à condição humana. Defende-se, nessa perspectiva, o mínimo ético irredutível – ainda que se possa discutir o alcance desse “mínimo ético” e dos direitos nele compreendidos.

Para os relativistas, a noção de direitos está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, que está relacionado às específicas circunstâncias culturais e históricas de cada sociedade. Não há moral universal, já que a história do mundo é a história de uma pluralidade de culturas. Há uma pluralidade de culturas no mundo, e essas culturas produzem seus próprios valores.[4]

Na crítica dos relativistas, os universalistas invocam a visão hegemônica da cultura eurocêntrica ocidental, na prática de um canibalismo cultural. Já para os universalistas, os relativistas, em nome da cultura, buscam acobertar graves violações a direitos humanos. Ademais, complementam, as culturas não são homogêneas, tampouco compõem uma unidade coerente; mas são complexas, variáveis, múltiplas, fluidas e não estáticas. São criações humanas e não destino.[5]

Neste debate, destaca-se a visão de Boaventura de Souza Santos, em defesa de uma concepção multicultural de direitos humanos, inspirada no diálogo entre as culturas, a compor um multiculturalismo emancipatório. Para Boaventura, “os direitos humanos têm que ser reconceitualizados como multiculturais. O multiculturalismo (…) é precondição de uma relação equilibrada e mutuamente potenciadora entre a competência global e a legitimidade local, que constituem os dois atributos de uma política contra-hegemônica de direitos humanos no nosso tempo.”[6] Prossegue o autor defendendo a necessidade de superar o debate sobre universalismo e relativismo cultural, a partir da transformação cosmopolita dos direitos humanos.[7]

No mesmo sentido, Joaquín Herrera Flores sustenta um universalismo de confluência, ou seja, um universalismo de ponto de chegada e não de ponto de partida. Em suas palavras: “nossa visão complexa dos direitos baseia-se em uma racionalidade de resistência. Uma racionalidade que não nega que é possível chegar a uma síntese universal das diferentes opções relativas a direitos. (…) O que negamos é considerar o universal como um ponto de partida ou um campo de desencontros. Ao universal há que se chegar — universalismo de chegada ou de confluência – depois (não antes de) um processo conflitivo, discursivo de diálogo (…). Falamos de entrecruzamento e não de uma mera superposição de propostas.”[8]

Em direção similar, Bhikhu Parekh defende um universalismo pluralista, não etnocêntrico, baseado no diálogo intercultural. Afirma o autor: “O objetivo de um diálogo intercultural é alcançar um catálogo de valores que tenha a concordância de todos os participantes. A preocupação não deve ser descobrir valores, uma vez que os mesmos não têm fundamento objetivo, mas sim buscar um consenso em torno deles. (…) Valores dependem de decisão coletiva. Como não podem ser racionalmente demonstrados, devem ser objeto de um consenso racionalmente defensável. (…) É possível e necessário desenvolver um catálogo de valores universais não etnocêntricos, por meio de um diálogo intercultural aberto (…) Essa posição poderia ser classificada como um universalismo pluralista.”[9]

Acredita-se, de igual modo, que a abertura do diálogo entre as culturas, com respeito à diversidade e com base no reconhecimento do outro, como ser pleno de dignidade e direitos, é condição para a celebração de uma cultura dos direitos humanos, inspirada pela observância do “mínimo ético irredutível”, alcançado por um universalismo de confluência.

 

2) Laicidade estatal versus fundamentalismos religiosos

Um segundo desafio central à implementação dos direitos humanos é o da laicidade estatal em face dos fundamentalismos religiosos. Adota-se a concepção de Boaventura de Souza Santos para quem os “fundamentalismos” referem-se às teologias cristãs e islâmicas, “de acordo com as quais a revelação é concebida como o princípio estruturante de organização da sociedade em todas as suas dimensões”.[10] Isto é, os fundamentalismos baseiam-se em uma noção de verdade que se confunde com a posse do “fundamento”. Neste contexto, o Estado laico é garantia essencial para o exercício dos direitos humanos, especialmente nos campos da sexualidade e da reprodução.[11]

Confundir Estado com religião implica a adoção oficial de dogmas incontestáveis, que, ao impor uma moral única, inviabilizam qualquer projeto de sociedade aberta, pluralista e democrática. A ordem jurídica em um Estado Democrático de Direito não pode se converter na voz exclusiva da moral de qualquer religião. Os grupos religiosos têm o direito de constituir suas identidades em torno de seus princípios e valores, pois são parte de uma sociedade democrática. Mas não têm o direito de pretender hegemonizar a cultura de um Estado constitucionalmente laico.

No Estado laico, marcado pela separação entre Estado e religião, todas as religiões merecem igual consideração e profundo respeito. Inexiste, contudo, uma religião oficial, que se transforme na única concepção estatal, abolindo a dinâmica de uma sociedade aberta, livre, diversa e plural. Há o dever do Estado de garantir as condições de igual liberdade religiosa e moral, em um contexto desafiador em que, se de um lado o Estado contemporâneo busca separar-se da religião, esta, por sua vez, busca adentrar nos domínios do Estado, caracterizando o fenômeno do “pós-secularismo”, para utilizar a terminologia de Habermas.

 

Protesto pelo Estado laico. Parte dos desafios enfrentados pela Declaração Universal.

 

3) Direito ao desenvolvimento versus assimetrias globais

O terceiro desafio traduz o dilema entre o direito ao desenvolvimento e as assimetrias globais. Em 1986, foi adotada pela ONU a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento por 146 Estados, com um voto contrário (EUA) e 8 abstenções.

O direito ao desenvolvimento compreende três dimensões: a) a importância da participação, com realce ao componente democrático a orientar a formulação de políticas públicas, dotando-lhes de maior transparência e accountability; b) a proteção às necessidades básicas de justiça social, enunciando a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento que “a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve ser ativa, participante e beneficiária do direito ao desenvolvimento”; e c) a necessidade de adotar programas e políticas nacionais, como de cooperação internacional – já que a efetiva cooperação internacional é essencial para prover aos países mais pobres meios que encorajem o direito ao desenvolvimento.

Um dos mais extraordinários avanços da Declaração de 1986 foi lançar o human-rights-based approach ao direito ao desenvolvimento. O human-rights-based approach ambiciona integrar normas, standards e princípios do sistema internacional de direitos humanos nos planos, políticas e processos relativos ao desenvolvimento. A perspectiva de direitos endossa o componente da justiça social, realçando a proteção dos direitos dos grupos mais vulneráveis e excluídos como um aspecto central do direito ao desenvolvimento.[12]

 

4) Proteção dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais versus dilemas da globalização econômica

O quarto desafio relaciona-se com o terceiro, na medida em que aponta aos dilemas decorrentes do processo de globalização econômica, com destaque à temerária flexibilização dos direitos sociais. Considerando os graves riscos do processo de desmantelamento das políticas públicas sociais, há que redefinir o papel do Estado sob o impacto da globalização econômica. É preciso reforçar a responsabilidade do Estado no tocante à implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais.

Como adverte Asbjorn Eide: “Caminhos podem e devem ser encontrados para que o Estado assegure o respeito e a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais, de forma a preservar condições para uma economia de mercado relativamente livre. A ação governamental deve promover a igualdade social, enfrentar as desigualdades sociais, compensar os desequilíbrios criados pelos mercados e assegurar um desenvolvimento humano sustentável. A relação entre governos e mercados deve ser complementar.”[13]

No contexto da globalização econômica, faz-se também premente a incorporação da agenda de direitos humanos por atores não estatais. Nesse sentido, surgem dois atores fundamentais: a) as agências financeiras internacionais; e b) o setor privado.

Em relação às agências financeiras internacionais, há o desafio de que os direitos humanos possam permear a política macroeconômica, de forma a envolver a política fiscal, a política monetária e a política cambial. As instituições econômicas internacionais devem levar em grande consideração a dimensão humana de suas atividades e o forte impacto que as políticas econômicas podem ter nas economias locais, especialmente em um mundo cada vez mais globalizado.[14] Além disso, há que fortalecer a democratização, a transparência e a accountability dessas instituições.[15]

No que se refere ao setor privado, há também a necessidade de acentuar sua responsabilidade social, especialmente a das empresas multinacionais, na medida em que constituem as grandes beneficiárias do processo de globalização, bastando citar que, das cem maiores economias mundiais, 69 são empresas multinacionais e 31 são Estados nacionais. Cabe destaque à inédita adoção pela ONU dos princípios referentes a empresas e direitos humanos em 2011 (Guiding principles on Business and Human Rights), estruturados em três pilares: proteger (apontando à responsabilidade dos Estados em evitar abusos de atores não estatais); respeitar (apontando à responsabilidade das empresas relativamente à sua cadeia produtiva e entorno); e remediar (apontando à necessidade de estabelecer mecanismos às vítimas em caso de violação).

 

5) Respeito à diversidade versus intolerância

O processo de violação dos direitos humanos alcança prioritariamente os grupos sociais vulneráveis, como as mulheres, as populações afrodescendentes e os povos indígenas – daí os fenômenos da “feminização” e “etnicização” da pobreza.[16] A efetiva proteção dos direitos humanos demanda não apenas políticas universalistas, mas específicas, endereçadas a grupos socialmente vulneráveis, enquanto vítimas preferenciais da exclusão. Isto é, a implementação dos direitos humanos requer a universalidade e a indivisibilidade desses direitos, acrescidas do valor da diversidade.

Sob essa perspectiva, lança-se o quinto desafio, concernente ao respeito à diversidade em face das diversas manifestações de intolerância. Para Nancy Fraser, a justiça exige, simultaneamente, a redistribuição e o reconhecimento de identidades. O direito à redistribuição requer medidas de enfrentamento da injustiça econômica, da marginalização e da desigualdade econômica, por meio da transformação nas estruturas socioeconômicas e da adoção de uma política de redistribuição.

De igual modo, o direito ao reconhecimento requer medidas de enfrentamento da injustiça cultural, dos preconceitos e dos padrões discriminatórios, por meio da transformação cultural e da adoção de uma política de reconhecimento. É à luz desta política de reconhecimento que se pretende avançar na reavaliação positiva de identidades discriminadas, negadas e desrespeitadas; na desconstrução de estereótipos e preconceitos; e na valorização da diversidade cultural.[17]

Considerando os processos de “feminização” e “etnicização” da pobreza, há a necessidade de adotar, ao lado das políticas universalistas, políticas específicas, capazes de dar visibilidade a sujeitos de direito com maior grau de vulnerabilidade. Se o padrão de violação de direitos tem efeito desproporcionalmente lesivo às mulheres e às populações afrodescendentes, por exemplo, adotar políticas “neutras” no tocante ao gênero, à raça/etnia, significa perpetuar esse padrão de desigualdade e exclusão.

Daí a urgência no combate a toda e qualquer forma de racismo, sexismo, homofobia, xenofobia e outras manifestações de intolerância correlatas, tanto por meio da vertente repressiva (que proíbe e pune a discriminação e a intolerância) como da vertente promocional (que promove a igualdade).

 

6) Combate ao terrorismo versus preservação de direitos e liberdades públicas

O sexto desafio realça o dilema de preservação dos direitos e das liberdades públicas no enfrentamento ao terror. Estudos demonstram o perverso impacto do pós-11 de setembro de 2001 na composição de uma agenda global tendencialmente restritiva de direitos e liberdades. A título de exemplo, citem-se pesquisas acerca da legislação aprovada, em diversos países, ampliando a aplicação da pena de morte e demais penas, tecendo discriminações insustentáveis, afrontando o devido processo legal e o direito a um julgamento público e justo, admitindo a extradição sem a garantia de direitos, restringindo direitos, como a liberdade de reunião e de expressão.[18]

Após os atentados de 11 de setembro, emerge o desafio de prosseguir no esforço de construção de um Estado de Direito Internacional, em uma arena que privilegia o Estado-Polícia no campo internacional, fundamentalmente guiado pelo lema da força e segurança internacional. Contra o risco do terrorismo de Estado e do enfrentamento do terror com instrumentos do próprio terror, só resta uma via: a da consolidação dos delineamentos de um Estado de Direito no plano internacional.

Só haverá um efetivo Estado de Direito Internacional sob o primado da legalidade, com o império do Direito, com o poder da palavra e a legitimidade do consenso. Como conclui o UN Working Group on Terrorism: “A proteção e a promoção dos direitos humanos sob o primado do Estado de Direito são essenciais para a prevenção do terrorismo”.[19]

 

Foto que correu o mundo, de autoria desconhecida, provavelmente captada por carcereiros ou soldados americanos, de tortura na prisão de Abu Ghraib, no Iraque ocupado, em 2003 ou 2004.

Foto que correu o mundo, de autoria desconhecida, provavelmente captada por carcereiros ou soldados americanos, de tortura na prisão de Abu Ghraib, no Iraque ocupado, em 2003 ou 2004.

 

7) Direito da força versus força do Direito

A consolidação do Estado de Direito nos planos internacional, regional e local demanda o fortalecimento da justiça internacional. Isto porque no Estado Democrático de Direito é o Poder Judiciário, na qualidade de poder desarmado, que tem a última e decisiva palavra, sendo essa a afirmação do primado do Direito.

Como observa Norberto Bobbio, a garantia dos direitos humanos no plano internacional só será implementada quando uma “jurisdição internacional se impuser concretamente sobre as jurisdições nacionais, deixando de operar dentro dos Estados, mas contra os Estados e em defesa dos cidadãos”.[20] Ou, como ressalta Richard Bilder, “as Cortes simbolizam e fortalecem a ideia de que o sistema internacional de direitos humanos é, de fato, um sistema de direitos legais, que envolve direitos e obrigações juridicamente vinculantes. Associa-se a ideia de Estado de Direito (rule of law) com a existência de Cortes independentes, capazes de proferir decisões obrigatórias e vinculantes.”[21]

Isto porque a mais importante ideia do rule of law é que “power is constrained by means of law”.[22] A existência de Cortes independentes é fundamental ao rule of law, que requer o estabelecimento de um complexo de instituições e procedimentos, destacando um poder Judiciário independente e imparcial. O rule of law enfatiza a importância das Cortes não apenas pela sua capacidade decisória (pautada no primado do Direito), mas por “institucionalizar a cultura do argumento”, como medida de respeito ao ser humano.

É necessário, pois, avançar no processo de justicialização dos direitos humanos internacionalmente enunciados. A justiça internacional em matéria de direitos humanos constitui medida imperativa para o fortalecimento do Estado de Direito e para a construção da paz nas esferas global, regional e local.

Por fim, em tempos de acentuada polarização a comprometer conquistas civilizatórias democráticas, há a urgência em potencializar e difundir a ideologia emancipatória dos direitos humanos, em uma arena cada vez mais desafiada pela crescente ideologia dos nacionalismos, da xenofobia, do racismo, do sexismo, da homofobia, das intolerâncias e do repúdio ao outro. Há que se reafirmar o “mantra” da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948: “todos são iguais e livres em dignidade e direitos”. Afinal, como lembra Habermas, os direitos humanos simbolizam uma “utopia realista” na busca da construção de sociedades mais justas e igualitárias.

 

Notas –

[1] Norberto Bobbio, Era dos direitos, p. 32.

[2] Hannah Arendt, As origens do totalitarismo. A respeito, ver também Celso Lafer, A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, p. 134. No mesmo sentido, afirma Ignacy Sachs: “Não se insistirá nunca o bastante sobre o fato de que a ascensão dos direitos é fruto de lutas, que os direitos são conquistados, às vezes, com barricadas, em um processo histórico cheio de vicissitudes, por meio do qual as necessidades e as aspirações se articulam em reivindicações e em estandartes de luta antes de serem reconhecidos como direitos” (Ignacy Sachs, “Desenvolvimento, direitos humanos e cidadania”, in Direitos humanos no século XXI, p. 156). Para Allan Rosas: “O conceito de direitos humanos é sempre progressivo. (…) O debate a respeito do que são os direitos humanos e como devem ser definidos é parte e parcela de nossa história, de nosso passado e de nosso presente” (Allan Rosas, “So-called rights of the third generation”, in Asbjorn Eide, Catarina Krause e Allan Rosas, Economic, social and cultural rights, p. 243).

[3] Joaquín Herrera Flores, Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade de resistência, p. 7.

[4] Ver R. J. Vincent, Human rights and international relations, p. 37-38.

[5] Ver Jack Donnelly, Universal human rights in theory and practice. Para o autor, “um dos elementos que nos fazem humanos é a capacidade de criar e transformar a cultura” (p. 123).

[6] A respeito, ver Boaventura de Souza Santos, Uma concepção multicultural de direitos humanos, Revista Lua Nova, v. 39, p. 112.

[7] Boaventura de Souza Santos, Uma concepção multicultural de direitos humanos, p. 114. Acresce o autor: “Neste contexto é útil distinguir entre globalização de-cima-para-baixo e globalização de-baixo-para-cima, ou entre globalização hegemônica e globalização contra-hegemônica. O que eu denomino de localismo globalizado e globalismo localizado são globalizações de-cima-para-baixo; cosmopolitanismo e patrimônio comum da humanidade são globalizações de-baixo-para cima”  (p. 111).

[8] Joaquín Herrera Flores, Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade de resistência (p. 7).

[9] Bhikhu Parekh, “Non-ethnocentric universalism”, in Tim Dunne e Nicholas J. Wheeler, Human rights in global politics, p. 139-140.

[10] Boaventura de Souza Santos, Se Deus fosse um ativista de direitos humanos, 2. ed., São Paulo, Cortez, 2014, p. 42.

[11] Ver Miriam Ventura, Leila Linhares Barsted, Daniela Ikawa e Flávia Piovesan (org.), Direitos sexuais e direitos reprodutivos na perspectiva dos direitos humanos.

[12] Ver Mary Robinson, “What Rights can add to good development practice”. In: Philip Alston e Mary Robinson (ed.), Human Rights and Development: towards mutual reinforcement, Oxford, Oxford University Press, 2005, p. 37.

[13] Asbjorn Eide, “Obstacles and goals to be pursued”, in Asbjorn Eide, Catarina Krause e Allan Rosas, Economic, social and cultural rights, p. 383.

[14] Cf. Mary Robinson, Constructing an international financial, trade and development architeture: the human rights dimension, Zurich, 1 July 1999. Afirma Robinson: “A título de exemplo, um economista já advertiu que o comércio e a política cambial podem ter maior impacto no desenvolvimento dos direitos das crianças que propriamente o alcance do orçamento dedicado à saúde e educação. Um incompetente diretor do Banco Central pode ser mais prejudicial aos direitos das crianças que um incompetente ministro da Educação”.

[15] Consultar Joseph E. Stiglitz, Globalization and its discontents. Para o autor: “Quando as crises avançam, o FMI prescreve medidas inapropriadas, soluções padronizadas, sem considerar os efeitos que tais medidas possam ter nas populações dos países que seguem tais políticas. Raramente há previsões acerca do impacto destas políticas na pobreza. (…) Há uma prescrição única. Opiniões alternativas não são buscadas. Uma discussão aberta e franca é desencorajada — não há espaço para isto. Ideologias guiam as prescrições de políticas e há a expectativa de que países sigam as orientações do FMI sem contestação. (…) Estas atitudes não apenas produzem resultados precários; mas são ainda antidemocráticas” (p. XIV).

[16] Note-se, por exemplo, que, se no mundo hoje há 1 bilhão de analfabetos adultos, 2/3 deles são mulheres. Ver Henry Steiner e Philip Alston, International human rights in context: law, politics and morals, 2. ed.

[17] Ver Nancy Fraser, “From Redistribution to Recognition? Dilemmas of Justice in a Postsocialist age”, em seu livro Justice interruptus. Critical reflections on the “Postsocialist” condition (NY/London, Routledge, 1997); Axel Honneth, The struggle for recognition: the moral grammar of social conflicts (Cambridge/Massachusets, MIT Press, 1996); Nancy Fraser e Axel Honneth, Redistribution or recognition? A political-philosophical exchange (London/NY, verso, 2003); Charles Taylor, “The politics of recognition”, in: Charles Taylor et al., Multiculturalism — examining the politics of recognition (Princeton, Princeton University Press, 1994); Iris Young, Justice and the politics of difference (Princeton, Princeton University Press, 1990); e Amy Gutmann, Multiculturalism: examining the politics of recognition (Princeton, Princeton University Press, 1994).

[18] Ver a pesquisa apontada no artigo “For whom the liberty bell tolls”, The Economist, 31 ago. 2002, p. 18-20. Sobre a matéria ver relatório da Human Rights Watch, In the name of counter-terrorism: human rights abuses worldwide. A respeito, cabe menção à aprovação pelo Congresso dos EUA, em 28 de setembro de 2006, de projeto de lei que estabelece comissões militares para julgar acusados de envolvimento com atos de terrorismo contra os EUA, que observarão legislação própria. De acordo com o projeto, caberá ao presidente da República interpretar o significado e o alcance das Convenções de Genebra, definindo, inclusive, os métodos de interrogatórios aceitáveis em relação aos chamados “combatentes inimigos” (qualquer pessoa física que dê apoio material ou financeiro a terroristas). Ver “Lei dos Tribunais militares divide juristas”, O Estado de S. Paulo, 30 set. 2006, p. A36; “Retrocesso nos EUA”, Folha de S. Paulo, 30 set. 2006, p. A-2; “Nova Lei americana recebe críticas da ONU e de ONGs”, Folha de S. Paulo, 30 set. 2006, p. A-20.

[19] Ver United Nations, Report of the Policy Working Group on the United Nations and Terrorism (United Nations, A/57/273-S/2002/875). Ver ainda Connor Gearty, “Terrorism and human rights”, in Rhona K. M. Smith e Christien van den Anker (eds.), The essentials of human rights, p. 331.

[20] Norberto Bobbio, A era dos direitos, p. 25-47.

[21] Richard Bilder, “Possibilities for development of new international judicial mechanisms”, in Louis Henkin e John Lawrence Hargrove (eds.), Human rights: an agenda for the next century, n. 26, p. 326-7.

[22] Consultar “Promotion of truth, justice, reparation and guarantees of non-recurrence” (UN, General Assembly, 13 de setembro de 2012). O rule of law é definido como: “A principle of governance in which all persons, institutions and entities, public and private, including the State itself, are accountable to laws that are publicly promulgated, equally enforced and independently adjudicated, and which are consistent with international human rights norms and standards. It requires, as well, measures to ensure adherence to the principles of supremacy of law, equality before the law, accountability to the law, fairness in the application of the law, separation of powers, participation in decision making, legal certainty, avoidance of arbitrariness and procedural and legal transparency” (Report of the Secretary-General to the Security Council on the rule of law and transitional justice, S/2004/616, para. 6).

 

 

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