Essa é uma boa frase de efeito (se existe autor, não conseguimos identificá-lo), sobretudo para o Brasil dos dias correntes, onde parcelas da população, ignorantes quanto a seus próprios direitos civis e políticos, parecem não notar a diferença entre justiça e vingança e, consequentemente, clamam por um Estado que se oriente pelo mais antigo dos princípios legais da história humana: a Pena de Talião, cuja máxima “olho por olho, dente por dente”, guiou a elaboração do Código de Hamurabi dezoito séculos antes da Era Cristã.
Convém lembrar, para quem simpatiza a priori com tal ideia, que talvez ela soe menos justa se se levar em conta, por exemplo, que o Código prevê que o filho de um arquiteto seja morto caso a casa construída pelo pai caia e mate o filho de seu morador. Apesar de ter sido um princípio aceito por muito tempo, nossa recusa à proposta de que o filho, nesse exemplo, pague pelos erros do pai, se deve à evolução das relações entre os seres humanos e entre esses e as instituições políticas que os representam, começando pelo Estado e suas leis.
Tais mudanças são partes fundamentais do processo civilizatório humano e, portanto, possuem uma história. A seguir, analisaremos marcos desse processo com o objetivo de ampliar nosso entendimento sobre o porque da existência e da importância dos Direitos Humanos.
Durante milênios, a humanidade se desenvolveu formando cidades, Estados e Impérios baseando-se na “lei do mais forte”, que está na raiz do Direito Natural. A força, ao mesmo tempo em que assegurava disciplina social e organização de esforços coletivos para a sobrevivência, também implicava na aceitação de governantes arbitrários, cuja legitimidade derivava da crença em seu caráter divino. O Código de Hamurabi, escrito na segunda metade do século XVIII a.C., foi a primeira manifestação de um Estado que buscava nas leis a legitimação para o seu poder (no caso, o Império Babilônico). Regras pré-estabelecidas, punições bem definidas, mostravam aos súditos que havia uma ordem que poderia ser racionalmente compreendida e, também, que havia algum livre-arbítrio para o governado.
Com gregos e romanos, as leis não eram imposições de uma majestade, mas frutos das decisões de homens livres. Todavia, os direitos estabelecidos contemplavam uma pequena parcela da população: os cidadãos, regulando essencialmente suas atividades públicas, enquanto mantinham o pátrio-poder quase absoluto no âmbito das relações privadas.
Na Idade Média, passada a fase inicial de formação dos reinos bárbaros e de sua cristianização pela Igreja, a herança do Direito Romano começou a deitar raiz junto aos novos governantes europeus. Foi então que apareceu o primeiro marco relevante de nossa história. A Magna Carta, de 1215, aparece como o primeiro documento escrito no qual a relação entre governantes e governados assume, como princípio básico, a existência de “direitos dos súditos” , incluindo a revolta, caso o rei violasse a lei, que seria fiscalizada por um Grande Conselho (origem do Parlamento). Todavia, esses direitos restringiam-se à nobreza – os “homens livres” reconhecidos pela Carta -, não incluindo os camponeses.
Suas principais conquistas foram a liberdade para a Igreja; a necessidade de reparação aos grandes senhores; a necessidade de consultar o Grande Conselho de Reino de modo a evitar tributação injusta; organização do sistema judicial de modo que a ninguém fosse negado a justiça; exigência de controlar os funcionários reais. Mas o artigo mais singular determinava o direito dos barões destituírem o rei caso ele não garantisse a aplicação da justiça em um período máximo de 40 dias, protegendo-os da arbitrariedade de quem era, ao mesmo tempo, criador e executor das leis.
Em 1628, membros do Parlamento de Londres apresentaram ao rei Carlos I Stuart uma Petição de Direitos, voltando a insistir na necessidade de definir claramente as liberdades civis, na época ameaçadas pelas questões religiosas das quais dependiam os monarcas absolutistas para obter poder ilimitado. O conflito entre monarquia e Parlamento degenerou em guerra civil (a Revolução Puritana) e só terminou em 1689 com a chamada Revolução Gloriosa, quando o rei Guilherme de Orange jurou obedecer o Bill of Rights (Declaração de Direitos) reconhecendo a supremacia legislativa do Parlamento frente à Coroa.
Os direitos humanos são tributários da Magna Carta porque ali aparece a preocupação em assegurar direitos individuais frente ao poder arbitrário do Estado, como o direito de ir e vir. O princípio do Habeas corpus – instituído pela lei inglesa em 1679 e considerado hoje um direito fundamental em qualquer sociedade democrática, ao proibir que o Estado mantenha uma pessoa presa sem acusação formal num processo judicial – começou a ser definido na Carta de 1215.
Na Europa, o surgimento de uma nova forma de organização política no final da Idade Média, o Estado Dinástico (mais tarde chamado de Nacional), acarretou no enfraquecimento do velho Estado imperial, com suas pretensões a poder universal. O Estado Dinástico estava vinculado às famílias aristocráticas que lutaram pelo poder e continuavam a lutar durante a Idade Moderna, desenhando lentamente as fronteiras que conhecemos hoje.
Fosse pela impossibilidade de manter a lógica imperial, de vitórias absolutas e imposição de um poder máximo, dado o número de atores no campo de batalha e suas incontáveis possibilidades de alianças; fosse pelos vínculos de sangue que uniam as mesmas linhagens rivais freando o impulso à eliminação pura e simples dos adversários e todos os seus, a multiplicidade de confrontos nos século XVI e XVII impôs um novo olhar para o relacionamento entre os Estados, obrigando-os a regular suas relações a fim de escapar ao permanente “estado de guerra”.
Coube ao jurista holandês Hugo Grotius trazer para o campo do Direito a reflexão sobre o significado das inevitáveis disputas entre os reinos e sugerir algumas regras baseadas no direito natural, como o fiel cumprimento dos acordos firmados. O objetivo era reduzir a instabilidade e violência, sem negar a existência da guerra justa[1]. Os Estados honram espontaneamente os acordos, que não são estabelecidos por um legislador único mas pelo conjunto dos atores políticos, exatamente porque não desejam ver surgir um poder imperial. (É o tipo de compromisso crucial para a existência, por exemplo, da ONU.)
Graças a esse entendimento foi possível sugerir a normatização dos conflitos, tipificando as guerras conforme sua justeza e legalidade. Ao reconhecer um estado de guerra, Grotius limitava o fenômeno no tempo e no espaço permitindo observá-lo à luz de certas regras e conferindo um olhar mais “técnico” ao assunto. Daí a distinção entre direito de guerra (jus ad bellum) e direito na guerra (jus in bello) exposta na obra Do Direito da Guerra e da Paz (De jure belli ac paces), publicado em 1625.
Todavia, Grotius não impunha limites aos protagonistas de uma guerra, pelo contrário, para ele a vitória garantia direitos absolutos, inclusive massacrar mulheres e crianças! No máximo, o jurista holandês recomendava moderação (temperamenta belli), com tratamento mais brando aos prisioneiros de guerra e às propriedades do inimigo, por exemplo. Até porque, o ressentimento era um poderoso causador de guerras.
Hugo Grotius (1583-1645)
Enquanto Hugo Grotius escrevia suas obras, atuando ao mesmo tempo como jurista e diplomata para o governo sueco, ele assistiu a alguns dos conflitos mais sangrentos da época, como a Guerra dos 30 anos (1618-1648) que terminou com a assinatura do Tratado da Westfália (1648), o primeiro tratado internacional envolvendo múltiplos Estados soberanos e dedicado ao estabelecimento de um equilíbrio de poder continental (que só seria rompido um século e meio depois pelas Guerras Napoleônicas).
Paradoxalmente, o processo histórico que ensejou o aparecimento da figura de Napoleão, ou seja, a Revolução Francesa foi a responsável por difundir a ideia iluminista da igualdade dos cidadãos perante as leis para, subvertendo a lógica anterior do Absolutismo, transformar o Estado em servidor do povo e não o contrário.
No novo modelo do Estado contratualista sugerido pela Ilustração, o filósofo Jean-Jacques Rousseau, refletindo sobre a obra de Grotius, afirmava que o costume generalizado de massacrar prisioneiros e populações derrotadas não tornava tais ações legítimas nem justas. A legitimidade estaria ancorada em duas fontes: as leis e o respeito à dignidade humana.
[1] Guerra justa é um conceito que possui sua própria história, sendo tema desde os pensadores da Antiguidade.
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