ALI SIPAHI: A EXTRADIÇÃO COMO PERSEGUIÇÃO POLÍTICA

 

Theo Dias, Elaine Angel, Philippe Alves do Nascimento e Luiz Guilherme Rahal Pretti

(Advogados que atuam na defesa de Ali Siphai)
6 de maio de 2019

 

O caso judicial de Ali Sipahi é uma ilustração exemplar do uso do instituto de extradição para fins de perseguição política.

Em 5 de abril de 2019, Ali Sipahi, brasileiro naturalizado, foi preso preventivamente para fim de extradição a pedido do governo da Turquia, ao desembarcar no aeroporto de Guarulhos com sua família, após viagem de férias a Nova York. O mandado de prisão foi expedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com manifestação favorável da Procuradoria Geral da República. Tanto a prisão quanto o pedido de extradição são ilegais.

O pedido de extradição faz parte da campanha internacional de perseguição política que o presidente turco Recep Erdogan desencadeou contra simpatizantes do movimento Hizmet, inspirado nas ideias de Fethullah Gulen, a quem o ditador turco atribui a responsabilidade por tentativa de golpe contra seu governo em 2016. A perseguição ao Hizmet tem sido parte essencial da estratégia de repressão política que vem sendo conduzida contra cidadãos que se opõem aos rumos autoritários do governo turco. Em novembro de 2018, segundo fontes oficiais, o governo de Erdogan havia expedido 452 pedidos de extradição a 83 países, sempre com as mesmas alegações de atividades terroristas ligadas ao Hizmet.

Os rumos autoritários do regime de Erdogan e a perseguição ao Hizmet têm sido objeto de censura dos Estados democráticos e de inúmeras organizações não governamentais como Anistia Internacional e Human Rights Watch. Gulen vive desde 1999 nos Estados Unidos e diversos países democráticos reconhecem condição de refugiado para cidadãos turcos que deixaram o país por temor da repressão política.

Ali Sipahi em Nova York, pouco antes de sua prisão no Brasil

Ali Sipahi em Nova York, pouco antes de sua prisão no Brasil

A escolha de Sipahi é aleatória e sem fundamento. É acusado de integrar “organização terrorista armada” em razão de depósito de 1721,31 liras turcas (cerca de R$ 2.000,00) em sua própria conta no Banco Asya, banco comercial turco fechado em 2015 sob alegação de vinculação com Gulen. Sipahi também é acusado por atividades no Centro Cultural Brasil-Turquia (CCBT) e na Câmara de Comércio e Indústria Turco-Brasileira (CCITB), entidades legais voltadas ao intercâmbio cultural, promoção de negócios e atividades sociais, mas apontadas pelo governo turco como “braços de organização terrorista”. O julgamento do pedido de extradição de Sipahi afetará o destino de centenas de cidadãos turcos residentes no Brasil e simpatizantes do Hizmet.

Sérgio Fausto, sociólogo, superintendente executivo da Fundação FHC e membro do conselho consultivo do Centro Cultural Brasil-Turquia, apresentou declaração constatando a legalidade da instituição e a honestidade de seus membros. “Como membro do conselho consultivo do Centro Cultural Brasil-Turquia, acompanho as atividades do movimento Hizmet no Brasil e posso assegurar que são de índole inteiramente pacífica, voltadas ao intercâmbio cultural entre os dois países. Conheço vários dos seus membros, homens e mulheres de bem que não representam ameaça alguma ao Brasil ou à Turquia. O movimento Hizmet criou outras instituições no Brasil, inclusive uma escola, chamada Belo Futuro. Nenhuma dessas instituições atua fora da legalidade. Caracterizá-las como terroristas é parte da propaganda política do regime de Erdogan que visa o extermínio do Hizmet.”

Na mesma linha, um grupo de intelectuais brasileiros da área da cultura e do meio acadêmico, identificados como amigos e conselheiros do CCBT, assinou carta manifestando “veemente repúdio” ao pedido de extradição.

 

“Guerra de extermínio”

O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, tendo tomado conhecimento da prisão de Siphai e do pedido de extradição, preparou declaração relatando preocupação acerca da “guerra de extermínio” ao Hizmet liderada por Erdogan:

“O governo turco o acusa de pertencer a uma organização terrorista. A acusação é parte da perseguição política que o presidente Erdogan desencadeou contra o movimento Hizmet, inspirado pelo líder religiosos turco radicado nos Estados Unidos Fethullah Gulen. A guerra de extermínio à organização se iniciou em julho de 2016, sob a alegação de participação do movimento em um malogrado golpe de Estado contra Erdogan. Por meio de suas representações diplomáticas, o governo da Turquia não poupa esforços para atingir pessoas e instituições do Hizmet no exterior. No Brasil, além da não renovação de passaportes, buscam fechar cursos de língua turca que o movimento promove em universidades e atividades culturais desenvolvidas em parecerias com instituições brasileiras de destaque, como o SESC. A própria Fundação FHC foi procurada com a recomendação que não promovesse atividades em parceria com o Centro Cultural Brasil-Turquia, ligado ao Hizmet. O pedido de extradição indica que o governo turco não desistiu de seu objetivo de estender ao Brasil a perseguição política ao movimento, apesar dos fracassos colhidos até aqui.”

Michel Schlesinger, rabino da Congregação Israelita Paulista (CIP) e representante da Confederação Israelita do Brasil (CONIB) para o diálogo inter-religioso, atestou a natureza pacífica do Hizmet e a idoneidade de Ali Sipahi: “Soube com muito pesar da prisão preventiva do Ali Sipahi. Eu conheço a comunidade turca do Movimento Hizmet, da qual Siphai é membro há mais de dez anos. Pelo que conheço, através de amigos comuns, trata-se de pessoa idônea, trabalhadora, de família e vive legalmente no Brasil. Ficou claro para mim que esse processo é um dos muitos pedidos enviados pelo governo turco – e portanto, esse cidadão do bem está sendo mais uma vítima de uma perseguição de um regime autoritário. Tenho certeza de que o STF, representante mais alto da justiça brasileira, não acatará pedidos dessa natureza.”

Fethullah Gulen, inspirador do Hizmet, é o pretexto utilizado por Erdogan para sua onda de expurgos e repressão política

Fethullah Gulen, inspirador do Hizmet, é o pretexto utilizado por Erdogan para sua onda de expurgos e repressão política

A Caritas Arquidiocesana de São Paulo e do Rio de Janeiro apresentou moção à Secretária Nacional de Justiça demonstrando preocupação com a prisão preventiva e o pedido de extradição de Sipahi: “A prisão preventiva e possível extradição de Siphai representam um desrespeito às normas fundamentais dos direitos humanos que figuram a proibição da devolução caso constatado que a pessoa possa vir a sofrer violações de direitos humanos. O pedido ilegal do governo de Erdogan não pode ser considerado uma perseguição somente a ele, mas a uma importante parcela da comunidade turca que está no país. Assim, com Sipahi, muitos membros do Hizmet foram perseguidos entre 2015 e 2016 e escolheram o Brasil como país de acolhida.”

 

O STF diante dos direitos humanos

Não há óbice legal para que Sipahi possa defender-se em liberdade. As condições pessoais do acusado e as circunstâncias do caso impõem a substituição da prisão preventiva por medida alternativa, nos termos da Lei de Migração. A Lei de Migração (Lei n° 13.445/2017) prevê a prisão preventiva como regra “com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição”. Porém, excepcionalmente, possibilita, “considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias”, a colocação do extraditando em prisão domiciliar ou a aplicação de outras medidas cautelares como retenção de passaporte (artigo 86).

A prisão cautelar deve ser pautada pelos princípios constitucionais da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. O fato de se tratar de processo de extradição não deve mitigar o preceito constitucional da excepcionalidade da prisão cautelar.

Sipahi, 31 anos, reside no Brasil há mais de 12, é casado com Merve Betul Sipahi e tem um filho de quatro anos, Ahmed Sami Sipahi, nascido no Brasil. Naturalizou-se cidadão brasileiro em 2016. Possui três pequenos restaurantes de comida turca em São Paulo, com cerca de 20 funcionários. Mantém fortes vínculos com o Brasil, não possui antecedentes criminais. Sua liberdade não oferece risco ao processo de extradição.

Em precedente recente, o ministro do STF Alexandre de Moraes aplicou o artigo 86 da Lei de Migração para substituir a prisão preventiva de extraditando por medida alternativa sob o fundamento de que o mesmo “exerce atividade lícita, possui residência fixa e possui fortes vínculos familiares no Brasil”.

As circunstâncias do caso também devem ser consideradas. Na linha da jurisprudência do STF, uma vez demonstrada que a submissão do extraditando à jurisdição do governo da Turquia constitui risco concreto de violação de direitos humanos, assumidos pelo Brasil na Constituição Federal e em tratados internacionais, deve-se reconhecer a necessidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar menos restritiva da liberdade.

O processo de extradição deve ser pautado pelo respeito às garantias constitucionais. Trata-se de imperativo lógico decorrente do preceito constitucional que determina que a República Federativa do Brasil é regida em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II, CF), entre outros.

O extraditando assume no processo de extradição a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado requerido, no caso o Brasil. No julgamento da extradição nº 633, em que o Pleno do STF indeferiu, por unanimidade, pedido de extradição do governo da República Popular da China, destacou o ministro Celso de Mello:

“A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro – e, em particular, o Supremo Tribunal Federal – de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro”.

Em precedente de 2015, envolvendo processo de extradição originário do governo da Venezuela, a Primeira Turma do STF decidiu pela substituição da prisão preventiva por medida alternativa, em razão de risco concreto de violação dos direitos humanos pelo Estado requerente no caso de extradição. A decisão destacou ausência de imparcialidade do Poder Judiciário, existência de notícias sobre perseguição política de opositores ao governo, cooptação política de magistrados e membros do Ministério Público pelo Poder Executivo e também o fato de o governo venezuelano ter denunciado o Pacto de San José da Costa Rica:

“Sabe-se que o Estado da Venezuela tem sido questionado internacionalmente por atitudes que põem em suspeita sua atuação no âmbito do respeito aos direitos e garantias fundamentais. Há diversas manifestações trazidas aos autos por parte de entidades como a Human Rights Watch censurando atitudes do Poder Judiciário venezuelano, ao qual se alega não dispor de independência e imparcialidade suficiente para garantir o direito dos cidadãos a um julgamento justo. A imprensa internacional e nacional divulga, seguidamente, notícias que são elementos indiciários importantes de uma guinada autoritária naquele país, com perseguição política de opositores ao governo, cooptação política de magistrados e membros do Ministério Público para decidirem a favor dos interesses do Poder Executivo e punições contra aqueles que resistem. Além disso, é notória a denúncia que o Estado venezuelano fez à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) a indicar um retrocesso daquele país no trato com as questões relacionadas ao reconhecimento dos direitos mais básicos do cidadão.”

 

Juízes a serviço de Erdogan

Ali Sipahi: a extradição como perseguição política

Recep Erdogan (à direita) com o russo Vladimir Putin. Como Putin, o presidente turco cala as vozes oposicionistas por meio de um sistema judicial servil ao Executivo

A situação da Venezuela, narrada no acórdão, é muito semelhante à vigente hoje na Turquia.  O estado de emergência, decretado em 2016, possibilitou a concentração absoluta de poderes na figura do presidente, esvaziando a separação de poderes. Em julho de 2016, o governo da Turquia notificou a Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a derrogação de suas obrigações no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Na mesma data, o governo turco anunciou a suspensão integral da aplicação da Convenção Europeia de Direitos do Homem.

Os rumos autoritários do regime de Erdogan têm sido objeto de atenção de inúmeras organizações internacionais. Relatório da Anistia Internacional afirma que “o estado de emergência foi usado para consolidar poderes draconianos do governo para silenciar vozes críticas e rasgar direitos fundamentais e liberdades”. Segundo a Anistia, apesar de o governo ter oficialmente revogado o estado de emergência em julho de 2018, o que se vê na prática é a progressiva deterioração dos direitos humanos no país.

A Human Rights Watch constatou em relatório anual de 2019 a perseguição do governo de Erdogan a pessoas ligadas ao Hizmet, com demissão de milhares de funcionários públicos e encarceramento de quase 50 mil pessoas sob acusação de vínculo com “organização terrorista”. A Comissão Internacional de Juristas, composta por mais de 60 juízes e advogados de diversos países, elaborou relatório acerca do sistema judiciário turco. A ausência de imparcialidade e independência do Judiciário é característica marcante do governo autoritário de Erdogan. Não há garantia de que acusados serão julgados por juízes isentos, imparciais e sob a égide do devido processo legal.

O Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos (ACNUDH) apresentou relatório, em dezembro de 2017, apontando diversas violações de direitos e descumprimento de obrigações internacionais assumidas pela Turquia. O relatório denuncia que “o prolongado estado de emergência levou a uma erosão contínua do Estado de Direito e deterioração da situação dos direitos humanos na Turquia”.

De acordo com o ACNUDH, o estado de emergência deu às cortes superiores o poder de exonerar membros do Judiciário supostamente ligados ao movimento Gulen. Como consequência, juízes e promotores foram exonerados e presos. A ordem de prisão de Sipahi foi ordenada pelo Tribunal de Paz, cuja independência é inexistente. O relatório do ACNUDH aponta que os tribunais de paz se utilizam de decretos emergenciais para emitir ordens de detenção arbitrárias. As decisões dos tribunais de paz somente podem ser apeladas para outro juiz da mesma Corte.

O relatório do ACNUDH destacou a utilização sistemática de torturas e tratamentos insidiosos por autoridades policiais e militares contra presos. Foi documentada a utilização de práticas de tortura para extrair confissões ou forçar denúncias sobre terceiros, que incluem espancamentos, ameaças, violências sexuais, eletrochoques e afogamentos. Segundo o ACNUDH, centenas de imagens de tortura contra suspeitos, em circunstâncias degradantes, circulam na mídia e em redes sociais.

A garantia do juiz natural, imparcial, que não se submete ao controle do Poder Executivo, em respeito ao princípio da separação dos poderes, assume especial relevância em processos de extradição. A justiça brasileira não deve cooperar com um governo que não admite oposição política, não respeita a autonomia do Judiciário e desrespeita tratados internacionais de proteção aos direitos humanos.

Conforme entendimento do STF, no mencionado pedido de extradição da Venezuela, “a necessidade e importância da cooperação penal internacional cede, e deve sempre ceder, à necessária proteção dos direitos mais básicos da pessoa humana, dentre os quais se insere inapelavelmente o direito a ser julgado, no Estado requerente, por juiz isento, imparcial e sob a égide do devido processo legal”.

O caso de Sipahi exige do STF um posicionamento firme em defesa do Estado de Direito, em alinhamento com as posições que vêm sendo tomadas pelos Estados democráticos e pelas principais instituições internacionais de direitos humanos diante dos desmandos da ditadura turca.

Atualização: Em 7 de maio, o ministro Edson Fachin, com fundamento no artigo 86 da lei n. 13.445/2017, decidiu pela substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) instalação de equipamento pessoal de monitoração eletrônica; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside até o julgamento do pedido de extradição; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) entrega de seu passaporte. Como fundamento da decisão, o ministro levou em consideração “os elementos pessoais que ligam o extraditando ao Brasil, a residência em território brasileiro desde 2007, a nacionalidade brasileira desde 2016, suas atividades empresariais e a inexistência de antecedentes criminais e ainda a necessidade de manter sua família, mulher e filho que vivem sob sua dependência”.

 

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