DIFERENÇA ENTRE IMIGRANTES, REFUGIADOS, APÁTRIDAS

11 de maio de 2018

 

Migrantes, imigrantes, refugiados, apátridas, retornados.

Palavras importam.

Diferentes palavras expressam distintas situações jurídicas e distintos direitos. O uso indiscriminado dessas palavras embaralha suas diferentes causas e a urgência de suas necessidades. Uma das frentes de trabalho do ACNUR é insistir na importância de se empregar corretamente os conceitos em seus contextos, a fim de compreender mais rapidamente quais são as demandas e suas soluções.

 

MIGRANTES

Migrante é aquele que se desloca por vontade própria, ou seja, não está fugindo de uma guerra ou uma ameaça direta à sua integridade. Ele busca melhores ou diferentes condições de vida em outras terras, oportunidades de estudo e trabalho, reencontro familiar. O mais importante, do ponto de vista dos órgãos humanitários, é que os migrantes podem retornar a qualquer tempo, continuando a serem vistos como cidadãos de um Estado que lhes garante os direitos fundamentais.

A razão que as move determinará os subconjuntos nos quais tais pessoas serão enquadradas. Inclusive razões de regras de escrita:

  • migrantes – populações ou indivíduos em deslocamento
  • imigrantes – deslocando-se para o interior (de uma fronteira)
  • emigrantes– deslocando-se para o exterior (de uma fronteira)

É muito usada a expressão “crise imigratória”, sobretudo nos países que são destino dos imigrantes, identificando assim o súbito aumento do número de pessoas em deslocamento a partir de 2012.

REFUGIADOS

Seu deslocamento foi forçado por razões de segurança, motivadas por discriminação racial, religiosa, étnica ou política. O refugiado, ao contrário do migrante, não conta com o apoio e a proteção das autoridades de seu país de origem, de onde saiu por falta de opção.

O ACNUR observa que nunca houve tantos refugiados como nos dias atuais; em 2016 eram 22,5 milhões de pessoas.

Do ponto de vista prático, ser refugiado ou migrante faz diferença. Enquanto o tratamento dispensado a imigrantes é legislado em escala nacional, os refugiados são protegidos por legislação internacional, que pode vir a ser complementada por lei nacional. A vulnerabilidade dos refugiados impõe assistência emergencial, como direito de asilo.

A Convenção da ONU de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, e seu protocolo de 1967, definiram o “ser jurídico” do refugiado e quais direitos básicos os Estados devem lhes garantir. Por exemplo, um refugiado não pode ser “devolvido” ao seu país se a sua vida e liberdade continuarem em perigo. Reconhecer tal direito de permanência implica na criação de regras específicas para essas pessoas – o direito de asilo, que se baseia na soberania de um Estado para conceder proteção a alguém dentro de seu território.

Outras leis referentes aos refugiados são a Convenção de Kampala/Convenção da OUA (Organização da Unidade Africana), criada em 1969 no contexto das guerras de descolonização no continente, e a Declaração de Cartagena, de 1984.

RETORNADOS

São os que voltam espontaneamente ao seu local de origem, após terem sido classificados como refugiados em outros países. A ACNUR trabalha junto aos retornados, pois as condições traumáticas que levaram à partida frequentemente fazem do retorno um processo doloroso.

REFUGIADO AMBIENTAL

O dinamismo presente na relação entre consciência, linguagem e direito é o uso das expressões “refugiado ambiental” ou “eco-refugiados”, popularizada pelo professor Essam El-Hinnawi, do Centro Nacional de Pesquisas do Egito, a partir dos anos oitenta, quando ele chamou atenção para o número de pessoas obrigadas a deixarem suas casas em decorrência de problemas ambientais.

O PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) oferece a seguinte definição: “Refugiados ambientais são pessoas que foram obrigadas a abandonar temporária ou definitivamente a zona onde tradicionalmente viviam devido ao visível declínio do ambiente (por razões naturais ou humanas), perturbando a sua existência e/ou a qualidade da mesma de tal maneira que a subsistência dessas pessoas entra em perigo”.

Todavia, estrito senso, não existe no direito internacional a figura do “refugiado ambiental”, nem nas convenções diplomáticas sobre refugiados. O ACNUR, por exemplo, não trabalha com foco nesse grupo, que obtém suporte de outras entidades humanitárias.

HAITIANOS NO BRASIL: um grande número de imigrantes haitianos ingressou no Brasil depois do devastador terremoto de 2010, que arrasou já muito pobre país. Discutindo que tipo de tratamento e documentação teriam os haitianos, o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) concluiu não haver fundamentos para a concessão do status de refugiado, uma vez que eles não haviam saído por perseguição política ou religiosa ou étnica. Os haitianos seriam melhor descritos como “migrantes ambientais”.

Em resposta, o Conselho Nacional de Imigração baixou a Resolução Normativa 97/12, criando um visto especial por razões humanitárias para os imigrantes do Haiti, mas restringindo o número de concessões a 1200 por ano. Na realidade, existe um debate sobre as questões ambientais serem uma responsabilidade coletiva e um direito humano ou não.

APÁTRIDA 

Pessoa cuja nacionalidade não é reconhecida pelo respectivo Estado-nação, que lhe NEGA direitos civis e políticos e, portanto, nenhuma forma de proteção ou garantia: de um documento de trabalho a vagas em escola, do atendimento de saúde a uma conta bancária.

Tornar-se apátrida é consequência de discriminação legal contra minorias nacionais ou da falha no processo de contagem e reconhecimento dos habitantes de um país recém-criado em um processo de secessão. Calcula-se hoje que exista cerca de 10 milhões de pessoas nessa condição.

No ano de 2017 a “crise dos Rohingyas”, na Malásia, chamou a atenção do público mundial para o problema da apatridia.

DESLOCADO INTERNO

É a pessoa que é obrigada a se deslocar dentro do seu próprio país, pelos mesmos motivos de um refugiado (perseguições, conflito armado, violência generalizada, grave e generalizada violação dos direitos humanos).

A principal diferença está no fato de que o deslocado interno não atravessa uma fronteira internacional para buscar proteção, ele permanece legalmente sob tutela de seu próprio Estado, mesmo que este seja a causa de sua fuga.

Segundo o mais recente relatório do ACNUR, os deslocados internos somavam, no final de 2022, 60,5 milhões.

 

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