Nascidos livres e iguais – Orientação sexual e identidade de gênero no regime internacional de Direitos Humanos (Versão integral em Língua Portuguesa da UNAIDS Brasil, Brasília, 2013)
Born free and equals – Sexual orientation and gender identity in internacional Human Rights Law (Versão integral – United Nations Human Rights Office of the High Commissioner, New York/Geneva, 2012)
A violência motivada pelo ódio contra pessoas LGBT é tipicamente perpetrada por pessoas não ligadas ao Estado – indivíduos, grupos organizados ou organizações extremistas. Todavia, falha de autoridades do Estado em investigar e punir este tipo de violência é uma violação da obrigação estatal de proteger os direitos à vida, à liberdade e à segurança pessoal, como garante o artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os artigos 6 e 9 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Artigo 3: Todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 6: O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
Artigo 9: Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 33(1): Nenhum dos Estados contratantes expulsará ou repelirá (refouler) um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude de sua raça, religião, nacionalidade, filiação a um certo grupo social ou opiniões políticas.
Os Estados têm a obrigação perante o direito internacional de proteger indivíduos contra a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Isso inclui a obrigação de proibir a tortura e outras formas de maus tratos e fornecer reparação por tais atos. A falha em investigar e trazer à justiça os perpetradores de tortura é, por si só, uma violação da lei internacional de direitos humanos. Ademais, a utilização de exame anal forçado viola a proibição contra a tortura e outros tratamentos crueis, desumanos e degradantes. Esses direitos são garantidos pelo artigo 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigo 2 da Convenção contra a Tortura.
Artigo 5: Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 7: Ninguém poderá ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
Artigo 1(1): Para fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, sejam físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenham cometido ou sejam suspeitas de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
Artigo 2(1): Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
Leis que criminalizam a homossexualidade dão origem a uma série de violações independentes, mas interrelacionadas. Tais leis violam o direito individual de ser livre de discriminação, estabelecido no artigo 2 da Declaração Universal de Direitos Humanos e em tratados internacionais de direitos humanos, assim como o direito de ser protegido contra interferência em sua vida privada e detenção arbitrária, protegidos pelos artigos 12 e 9 da Declaração Universal e artigos 17 e 9 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Além disso, leis que impõem a pena de morte para a conduta sexual, violam o direito à vida, garantido pelo artigo 3 da Declaração Universal e artigo 6 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Tais leis, mesmo que nunca sejam executadas, violam as obrigações do Estado perante o regime internacional de direitos humanos.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 2: Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo 7: Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção desta. Todos e todas têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 9: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 12: Ninguém será sujeito a interferências em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação.
Artigo 2(1): Cada Estado membro do presente Pacto compromete-se a garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Artigo 6(2): Nos países em que a pena de morte não foi abolida, uma sentença de morte só pode ser pronunciada para os crimes mais graves em conformidade com a legislação em vigor no momento em que o crime foi cometido e não deve estar em contradição com as disposições do presente Pacto nem com a Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. Esta pena não pode ser aplicada senão em virtude de um julgamento proferido por um tribunal competente.
Artigo 9: Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
Artigo 17: Ninguém poderá ser objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais a sua honra e reputação.
Artigo 26: Todas as pessoas são iguais perante a lei e tem direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, de origem nacional ou social, de propriedade, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Todas as pessoas têm direito de serem livres de discriminação, inclusive em relação à sua orientação sexual e identidade de gênero. Este direito é protegido pelo artigo 2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como as disposições sobre não discriminação dos tratados internacionais de direitos humanos. Além disso, o artigo 26 da Declaração Universal estabelece que todos são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.
Artigo 2: Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo 7: Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 26: Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Artigo 2: Os Estados Membros do presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Artigo 2: Os Estados membros comprometem-se a respeitar e garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, em relação à criança, aos seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, situação econômica, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra condição.
Limitações nos direitos às liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica baseadas na orientação sexual ou identidade de gênero de um indivíduo violam os direitos garantidos pelos artigos 19 e 20 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e artigos 19, 21 e 22 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Limitações nesses direitos devem ser compatíveis com as disposições de não discriminação do direito internacional.
Artigo 19: Todo ser humano tem direito às liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui as liberdades de, sem interferências, ter opiniões e procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20(1): Todo ser humano tem direito às liberdades de reunião e de associação pacífica.
Artigo 19(2): Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; este direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de fronteiras, sob forma oral ou por escrito, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha.
Artigo 21: O direito à reunião pacífica será reconhecido. O exercício deste direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Artigo 22(1): Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para proteção de seus interesses.
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