TRIBUNAL CRIMINAL INTERNACIONAL PARA A ANTIGA IUGOSLÁVIA – ESTATUTO

16 de setembro de 2019
Tribunal Internacional para a Antiga Iugoslávia

ESTATUTO ATUALIZADO DO TRIBUNAL CRIMINAL INTERNACIONAL PARA A ANTIGA IUGOSLÁVIA

(ADOTADO EM 25 DE MAIO DE 1993 PELA RESOLUÇÃO 827)

(EMENDADO EM 13 DE MAIO DE 1998 PELA RESOLUÇÃO 1166)

(EMENDADO EM 30 DE NOVEMBRO DE 2000 PELA RESOLUÇÃO 1329)

(EMENDADO EM 17 DE MAIO DE 2002 PELA RESOLUÇÃO 1411)

(EMENDADO EM 14 DE AGOSTO DE 2002 PELA RESOLUÇÃO 1431)

(EMENDADO EM 19 DE MAIO DE 2003 PELA RESOLUÇÃO 1481)

(EMENDADO EM 20 DE ABRIL DE 2005 PELA RESOLUÇÃO 1597)

(EMENDADO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2006 PELA RESOLUÇÃO 1660)

(EMENDADO EM 29 DE SETEMBRO DE 2008 PELA RESOLUÇÃO 1837)

(EMENDADO EM 7 DE JULHO DE 2009 PELA RESOLUÇÃO 1877)

 

Estabelecido pelo Conselho de Segurança e agindo sob o capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o Tribunal Criminal Internacional para a Persecução de Pessoas Responsáveis por Sérias Violações da Lei Humanitária Internacional Cometidas no Território da Antiga Iugoslávia desde 1991 (aqui referido como “o Tribunal Internacional”) deve funcionar de acordo com as indicações do presente Estatuto.

 

Artigo 1

Competência do Tribunal Internacional

O Tribunal Internacional tem o poder de processar pessoas responsáveis por sérias violações da lei humanitária internacional cometidas no território da antiga Iugoslávia desde 1991, de acordo com as indicações do presente Estatuto.

 

Artigo 2

Graves Violações das Convenções de Genebra de 1949

O Tribunal Internacional tem o poder de processar pessoas que cometeram ou ordenaram que se cometessem graves violações das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, nomeadamente os seguintes atos contra pessoas ou propriedades protegidas sob as indicações da relevante Convenção de Genebra:

  • assassinato doloso;
  • tortura ou tratamento inumano, incluindo experimentos biológicos;
  • causar intencionalmente grande sofrimento ou sério dano ao corpo ou saúde de outrem;
  • extensiva apropriação e destruição de propriedade não justificada por necessidade militar , feita ilegal e deliberadamente;
  • obrigar prisioneiro ou civil a servir ao exército de uma força hostil;
  • deliberadamente impedir um civil ou prisioneiro de ter um julgamento justo e regular;
  • deportar, transferir ou aprisionar ilegalmente um civil;
  • usar civis como reféns.

 

Artigo 3

Violações das leis e costume de guerra

O Tribunal Internacional tem o poder de julgar pessoas que violarem a lei e o costume de guerra. Tais violações incluem, mas não se limitam a:

  • uso de armas químicas ou outras armas que gerem sofrimento desnecessário;
  • deliberada destruição ou devastação de cidades e vilas não justificada por necessidade militar;
  • atacar ou bombardear por quaisquer meios, cidades, vilas, prédios ou habitações desprotegidas;
  • danificar ou destruir dolosamente instalações dedicadas a religião, caridade, educação, artes, ciência, monumentos históricos e artigos artísticos e científicos;
  • apropriação de propriedade pública ou privada.

 

Artigo 4

Genocídio

  1. O Tribunal Internacional tem o poder de julgar pessoas que cometerem genocídio, como definido no §2 deste artigo, ou que cometerem qualquer outro ato entre os enumerados no §3 desse artigo.
  2. Genocídio significa qualquer dos seguintes atos com intenção de destruir, completa ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como:
  • matar membros do grupo;
  • causar sérios danos mentais ou físicos a membros do grupo;
  • deliberadamente submeter o grupo a condições de vida com o intuito de sua destruição completa ou parcial;
  • impor medidas com o intuito de impedir nascimentos dentro do grupo;
  • forçosamente transferir crianças de um grupo a outro.
  1. O seguinte deve ser punível:
  • genocídio;
  • conspiração para a prática de genocídio;
  • direta e pública incitação ao genocídio;
  • tentativa de genocídio;
  • cumplicidade com o genocídio.

 

Artigo 5

Crimes contra a humanidade

O Tribunal Internacional deve ter o poder de julgar pessoas responsáveis pelos seguintes crimes cometidos durante combate armado, seja dentro ou fora de seu território, e direcionados à população civil:

  • assassinato;
  • extermínio;
  • escravização;
  • deportação;
  • aprisionamento;
  • tortura;
  • estupro;
  • perseguições com motivos religiosos, políticos ou raciais;
  • outros atos inumanos.

 

Artigo 6

Jurisdição personalista

O Tribunal Internacional deve ter jurisdição sobre pessoas naturais, seguindo as determinações desse mesmo estatuto.

 

Artigo 7

Responsabilização criminal individual

  1. Uma pessoa que planejou, instigou, executou, ordenou, ajudou ou fez parte do planejamento, preparação ou execução de um crime referido nos artigos de 2 a 5 deste estatuto deve ser individualmente responsabilizada pelo crime.
  2. A posição oficial de um acusado, seja ele um Chefe de Estado ou Governo ou um responsável por um governo, não escusa de responsabilidade criminal e nem lhe mitiga a punição.
  3. O fato de que quaisquer dos atos referidos nos artigos 2 a 5 do presente estatuto ter sido cometido por um subordinado não escusa o superior de responsabilidade criminal se ele soube ou teve possibilidade de saber que o subordinado iria cometer tal ato e não tomou as medidas cabiveis para impedir ou punir o perpetrador subsequentemente.
  4. O fato de que um acusado agiu sob ordem de um governante ou superior não o escusa de responsabilidade criminal, mas deve ser considerado como possibilidade de mitigação da pena.

 

Artigo 8

Jurisdição temporal e territorial

A jurisdição territorial do Tribunal Internacional deve estender-se ao território da antiga República Federal Socialista da Iugoslávia, incluso seu espaço territorial terrestre, marinho e aéreo. A jurisdição temporal do Tribunal Internacional estende-se ao período começado em 1 de janeiro de 1991.

 

Artigo 9

Jurisdição concorrente

  1. O Tribunal Internacional e as cortes nacionais deverão ter jurisdição concorrente no julgamento de pessoas por sérias violações da lei humanitária internacional cometidas no território da antiga Iugoslávia desde 1 de janeiro de 1991.
  2. O Tribunal Internacional deve ter primazia sobre as cortes nacionais. Em qualquer estágio do processo, o Tribunal Internacional deverá formalmente requerer às cortes nacionais o deferimento da competência do Tribunal Internacional de acordo com o presente Estatuto e às Regras de Procedimento e Evidência do Tribunal Internacional.

 

Artigo 10

Non-bis-in-idem

  1. Ninguém poderá ser condenado em uma corte nacional por atos que constituam sérias violações da lei humanitária internacional sob o presente Estatuto caso já tenha sido condenado pelo Tribunal Internacional.
  2. Uma pessoa que foi condenada por uma corte nacional por atos que constituam sérias violações da lei humanitária internacional deve ser, subsequentemente, condenada pelo Tribunal Internacional apenas se:
  • O ato pelo qual ele ou ela foi condenado for caracterizado como um crime comum; ou
  • Os procedimentos da corte nacional não foram independentes ou imparciais, foram designados para proteger o acusado da responsabilidade criminal internacional, ou o processo não foi executado diligentemente.
  1. Considerando a penalidade a ser imposta a uma pessoa condenada a um crime sob o presente Estatuto, o Tribunal Internacional deve levar em conta se a extensão da pena imposta pela corte nacional à mesma pessoa e pelo mesmo crime já não foi servida.

 

Artigo 11

Organização do Tribunal Internacional

O Tribunal Internacional deve ser formado pelos seguintes órgãos:

  • as Câmaras, compostas por três Câmaras de Julgamento e uma Câmara de Apelação;
  • a Promotoria; 
  • uma Secretaria, servindo ambas as Câmaras e a Promotoria.

 

Artigo 12

Composição das Câmaras

  1. As Câmaras devem ser compostas por no máximo sessenta juízes independentes e permanentes, não podendo haver dois ou mais do mesmo Estado. Adicionalmente, pode haver no máximo, independente do momento, vinte juízes independentes ad litem, apontados de acordo com o artigo 13 ter, §2 deste Estatuto, dos quais não poderão haver dois ou mais do mesmo Estado.
  2. Um máximo, independente do momento, de três juízes permanentes e seis juízes ad litem devem ser membros da mesma Câmara de Julgamento. Cada Câmara de julgamento para qual sejam designados juízes ad litem devem ser divididas em três seções com três juízes cada, compostas por juízes permanentes e ad litem, excetuadas as circunstâncias especificadas no §5 abaixo. Uma seção da Câmara de Julgamento deve ter os mesmos poderes e responsabilidades que a Câmara de Julgamento sob o Estatuto, e deve julgar de acordo com as mesmas regras.
  3. Sete dos juízes permanentes devem ser membros das Câmaras de Apelação. As Câmaras de Apelação devem, para cada apelação, ser compostas por cinco de seus membros.
  4. Uma pessoa que, para o propósito de ser membro das Câmaras do Tribunal Internacional, possa ser considerada como um nacional de mais de um Estado deverá ser considerada nacional do Estado onde ordinariamente exerce seus direitos civis e políticos.
  5. O Secretário Geral deve, com o requerimento do Presidente do Tribunal Internacional, apontar entre os juízes ad litem eleitos em acordo com o Artigo 13 ter, juízes reservas para estarem presentes em cada estágio do julgamento para os quais forem designados e aptos a substituir um juiz se este estiver impossibilitado de permanecer na posição;
  6. Sem prejuízo do § 2 acima, em decorrência de excepcionais circunstâncias, caso um juiz permanente em uma secção de uma Câmara de Julgamento necessite ser substituído, resultando em uma secção sendo encabeçada somente por juízes ad litem, essa secção deverá continuar seus trabalhos, independentemente de não conter um juiz permanente.

 

Artigo 13

Qualificação dos juízes

­Os juízes, tanto os permanentes quanto os ad litem, devem ser pessoas de grande moralidade, imparcialidade e integridade, que possuam as qualificações requeridas em seus respectivos países para assumir os mais altos cargos do judiciário. Numa composição geral das Câmaras e secções das Câmaras de Julgamento, devem ser consideradas as experiências dos juízes em direito penal, internacional, incluindo a legislação humanitária internacional e as normas de direitos humanos.

 

Artigo 13 bis

Eleição de juízes permanentes

  1. Quatorze dos juízes permanentes do Tribunal Internacional devem ser eleitos pela Assembleia Geral a partir de uma lista submetida pelo Conselho de Segurança, da maneira seguinte:
  • O Secretário Geral deve pedir indicações de juízes do Tribunal Internacional para os Estados Membros das Nações Unidas e Estados não-membros que mantenham um observador permanente nas Nações Unidas;
  • Dentro de seis dias da data do pedido do Secretário Geral, cada Estado deve indicar até dois juízes, que deverão ser da mesma nacionalidade, e que não poderão ser da mesma nacionalidade quaisquer dos juízes apontados para o Tribunal Criminal Internacional para o Julgamento de Pessoas Responsáveis por Genocídios e Outras Sérias Violações da Lei Humanitária Internacional Cometidas no Território de Ruanda e Cidadãos de Ruanda Responsáveis por Genocídios ou Outras Violações Cometidas no Território de Países Vizinhos, entre 1 de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1994 (a partir daqui referido como “O Tribunal Internacional para Ruanda”) de acordo com o Artigo 12 bis do Estatuto daquele Tribunal;
  • O Secretário Geral deve enviar as indicações recebidas ao Conselho de Segurança. Das indicações recebidas, o Conselho de Segurança deve estabelecer uma lista de não menos que 28 e não mais que 42 candidatos, tomando conta da adequada representação do principal sistema legal do mundo;
  • O Presidente do Conselho de Segurança deve transmitir a lista de candidatos ao Presidente da Assembleia Geral. Dessa lista, a Assembleia Geral deve eleger quatorze juízes permanentes do Tribunal Internacional. Os candidatos que receberem uma maioria absoluta dos votos dos Estados Membros das Nações Unidas e dos Estados não-membros que mantenham um observador permanente nas instalações das Nações Unidas deve ser declarado eleito. Se dois candidatos da mesma nacionalidade obtiverem a maioria requerida, o que recebeu mais votos deve ser considerado eleito.
  1. No caso de ­­uma vacância nas Câmaras entre os juízes permanentes eleitos ou apontados de acordo com este artigo, depois de consulta ao Presidente do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral, o Secretário Geral deve apontar uma pessoa que esteja dentro das qualificações requeridas no Artigo 13 do Estatuto.
  2. Os juízes permanentes eleitos de acordo com este artigo devem exercer um mandato de quatro anos. Os termos e condições de serviço devem ser aqueles dos juízes da Corte Internacional de Justiça. Eles podem se reeleger.

 

Artigo 13 ter

Eleição e apontamento de juízes ad litem

  1. Os juízes ad litem do Tribunal Internacional devem ser eleitos pela Assembleia Geral a partir de uma lista submetida pelo Conselho de Segurança da seguinte maneira:
  • O Secretário Geral deve pedir indicações para juízes do Tribunal Internacional aos Estados Membros das Nações Unidas e Estados não-membros que mantenham um observador permanente nas dependências das Nações Unidas.
  • Dentro de seis dias da data do pedido do Secretário Geral, cada Estado deve indicar até quatro juízes que possuam as qualificações elencadas no Artigo 13 deste Estatuto, considerando a justa representação entre homens e mulheres.
  • O Secretário Geral deve enviar as indicações recebidas ao Conselho de Segurança. Das indicações recebidas, o Conselho de Segurança deve estabelecer uma lista de não menos que cinquenta e quatro candidatos, tomando conta da adequada representação do principal sistema legal do mundo e tendo em mente a importância da representatividade equitativa das regiões geográficas;
  • O Presidente do Conselho de Segurança deve transmitir a lista de candidatos ao Presidente da Assembleia Geral. Desta lista, a Assembleia Geral deve eleger vinte e sete juízes ad litem do Tribunal Internacional. Os candidatos que receberem uma maioria absoluta dos votos dos Estados Membros das Nações Unidas e dos Estados não-membros que mantenham um observador permanente nas instalações das Nações Unidas, deve ser declarado eleito.
  • Os juízes ad litem serão eleitos para um mandato de quatro anos. Eles devem ter direito à reeleição.
  1. Durante qualquer exercício, juízes ad litem devem ser apontados pelo Secretário Geral, sob a requisição do Presidente do Tribunal Internacional e para servir nas Câmaras de Julgamento, em um ou mais julgamentos, por um período cumulativo de até, mas não adicionalmente, três anos.

 

Artigo 14

Composição das Câmaras

  1. Os juízes permanentes do Tribunal Internacional devem eleger um Presidente dentre eles.
  2. O Presidente do Tribunal Internacional deve ser membro das Câmaras de Apelação e deve presidi-las.
  3. Depois de consultar os juízes permanentes do Tribunal Internacional, o presidente deve indicar quatro dos juízes permanentes eleitos ou apontados de acordo com o Artigo 13 bis deste Estatuto para as Câmaras de Apelação e nove para as Câmaras de Julgamento. A despeito das indicações do artigo 12­ §1 e §3, o Presidente deve indicar às Câmaras de Apelação até quatro juízes permanentes adicionais que exercem atividade nas Câmaras de Julgamento, na conclusão do caso para o qual cada juiz fora designado. O mandato do juiz reinserido nas Câmaras de Apelação deve ser o mesmo que o mandato dos juízes em exercício nessas Câmaras.
  4. Dois dos juízes permanentes do Tribunal Internacional de Ruanda, eleitos ou indicados, de acordo com o artigo 12bis do Estatuto daquele Tribunal, devem ser indicados pelo Presidente daquele tribunal, em consulta com o Presidente do Tribunal Internacional, para serem membros das Câmaras de Apelação e juízes permanentes do Tribunal Internacional. Sem prejuízo às indicações do Artigo 12, §1 e §3, até quatro juízes permanentes adicionais servindo no Tribunal de Ruanda devem ser indicados às Câmaras de Apelação pelo Presidente daquele tribunal até a completude dos casos aos quais tais juízes foram indicados. O mandado de cada juiz reintroduzido às Câmaras de Apelação deve ser o mesmo do mandato dos juízes dessas Câmaras.
  5. Após consultar os juízes permanentes do Tribunal Internacional, o Presidente deve indicar que juiz ad litem deve, de tempos em tempos, ser designado a servir o Tribunal Internacional nas Câmaras de Julgamento.
  6. Um juiz deve exercer atividade somente na secção que fora designado.
  7. Os juízes permanentes de cada Câmara de Julgamento devem eleger um Juiz Presidente entre eles, que deve supervisionar o trabalho da Câmara de Julgamento como um todo.

 

Artigo 15

Regras para procedimento e evidências

Os juízes do Tribunal Internacional devem adotar as regras para procedimento e evidências para conduzir a fase inicial do procedimento, julgamento ou apelação, a admissão de evidência, a proteção às vítimas e testemunhas e outras matérias apropriadas.

 

Artigo 16

O Promotor

  1. O Promotor será responsável pela investigação e acusação de indivíduos por sérias violações da lei humanitária internacional cometidas no território da antiga Iugoslávia desde 1 de janeiro de 1991.
  2. O Promotor deve agir independentemente como um corpus separatum do Tribunal Internacional. Ele ou ela não deve seguir ou receber instruções de quaisquer governos ou de quaisquer outras fontes.
  3. A Promotoria deve ser composta pelo Promotor e outros funcionários qualificados a serem requeridos.
  4. O Promotor deve ser apontado pelo Conselho de Segurança dentre as indicações do Secretário Geral. Ele ou ela deve ter elevado caráter moral e possuir um alto nível de competência e experiência na condução de investigações e acusações em casos criminais. O Promotor exercerá um mandato de quatro anos, podendo ser indicado  novamente. Os termos e condições do trabalho do Promotor devem ser aqueles de um Secretário Geral Adjunto das Nações Unidas.
  5. A equipe da Promotoria deve ser apontada pelo Secretário Geral pelas recomendações do Promotor.

 

Artigo 17

A Secretaria

  1. A Secretaria deve ser responsável pela administração e manutenção do Tribunal Internacional.
  2. A Secretaria deve consistir de um Secretário e outros funcionários de acordo com a demanda.
  3. O Secretário deve ser indicado pelo Secretário Geral depois de consulta ao Presidente do Tribunal Internacional. Ele ou ela deve exercer um mandato de quatro anos e ter direito à reeleição. Os termos e condições do trabalho do Promotor devem ser aqueles de um Secretário Geral Assistente das Nações Unidas.
  4. A equipe da Secretaria deve ser apontada pelo Secretário Geral pelas recomendações do Secretário.
Tribunal Internacional para a Antiga Iugoslávia

Sede do Tribunal Criminal internacional para a Antiga Iugoslávia em Haia.

Artigo 18

Investigação e preparação para acusação

  1. O Promotor deve iniciar as investigações ex-officio ou com base em informação obtida de qualquer fonte, particularmente de governos, órgãos da ONU, organizações intra governamentais e ONGs. O Promotor deve avaliar a informação recebida ou obtida e decidir se há suficiente material para continuar o processo.
  2. O Promotor deve ter o poder de questionar suspeitos, vítimas e testemunhas, de coletar evidências e de conduzir investigações in loco. Para tais funções, o Promotor poderá, se apropriado, procurar a assistência de autoridades de Estado envolvidas.
  3. Se questionado, o suspeito poderá ser assistido por um advogado de sua escolha, incluindo o direito de ter assistência legal gratuita caso não possua os meios para tal; tem também direito a um tradutor para a língua que ele compreenda.
  4. Se um caso de prima facie existir, o Promotor deve preparar uma acusação contendo uma concisa descrição dos fatos e o crime ou crimes dos quais o réu é acusado sob o Estatuto. A acusação deve ser enviada a um juiz da Câmara de Julgamento.

 

Artigo 19

Revisão da acusação

  1. O juiz da Câmara de Julgamento para qual a acusação foi enviada deve revisá-la. Se satisfeito que um caso prima facie foi estabelecido pelo Promotor, deve confirmar a acusação, do contrário a acusação deve ser desconsiderada;
  2. Sobre confirmação de uma acusação o juiz deve, sob pedido do Promotor, expedir ordens e mandados de prisão, detenção, rendição ou transferência de pessoas, e quaisquer outras ordens necessárias para a condução do caso.

 

Artigo 20

Início e condução dos procedimentos dos julgamentos

  1. As Câmaras de Julgamento devem garantir que o julgamento seja  justo e célere e que os procedimentos sejam conduzidos de acordo com as Regras para Procedimento e Evidência, com total respeito aos direitos do réu e com respeito à proteção das vítimas e testemunhas.
  2. Uma pessoa contra a qual uma acusação foi confirmada deve, nos termos de uma ordem ou mandado de prisão do Tribunal Internacional, ser colocada em custódia, imediatamente informada das acusações contra ela e transferida ao Tribunal Internacional.
  3. A Câmara de Julgamento deve ler a acusação, garantir que os direitos do acusado tenham sido respeitados, confirmar que o réu entendeu a acusação e instruí-lo a apresentar sua argumentação. A Câmara de Julgamento deve então decidir a data do julgamento.
  4. Os depoimentos devem ser públicos, a não ser que a Câmara de Julgamento decida por fechar os procedimentos em acordo com as Regras para Procedimento e Evidencias.

 

Artigo 21

Direitos do acusado

  1. Todas as pessoas devem ser iguais perante o Tribunal Internacional.
  2. Determinadas as acusações contra o réu, ele deve ser indiciado para uma justa e pública audiência, sujeito ao artigo 22 deste Estatuto.
  3. O réu deve ser presumido inocente até que se prove o contrário, de acordo com as indicações do presente Estatuto.
  4. Na determinação de qualquer acusação contra o réu, de acordo com este Estatuto, ele deve ser titular das seguintes garantias em completa igualdade:
  • De ser informado prontamente e em detalhes, em uma língua que conheça, da natureza e causa das acusações contra ele;
  • De ter tempo e instalações adequados  para a preparação de sua defesa e para manter contato com o advogado de sua escolha;
  • De ser julgado sem indevido atraso;
  • De ser julgado em sua presença e de se defender em pessoa ou por assistência legal de sua escolha; de ser informado, caso ele não tenha assistência jurídica, desse direito; e de ter assistência legal cedida a ele, em qualquer momento que o interesse da justiça requerer, e sem ônus monetário para o réu em qualquer circunstância se ele não tiver meios para pagar;
  • De averiguar, ou ter averiguação, das testemunhas de acusação, bem como a presença e averiguação de testemunhas a seu favor sob as mesmas condições das testemunhas contra ele;
  • De ter um intérprete assistindo-o gratuitamente se ele não puder entender ou falar a língua usada no Tribunal Internacional;
  • De não ser forçado a testemunhar contra si mesmo ou confessar culpa.

 

Artigo 22

Proteção de vítimas e testemunhas

O Tribunal Internacional deve elencar em suas regras para procedimento e evidências as medidas para proteção de vítimas e testemunhas. Essas medidas de proteção devem incluir, mas não se limitar, à condução de procedimentos filmados e à proteção da identidade da vítima.

 

Artigo 23

Julgamento

  1. As Câmaras de Julgamento devem pronunciar julgamentos e impor sentenças e penalidades às pessoas condenadas por sérias violações da lei humanitária internacional.
  2. O julgamento deve contar com a presença da maioria dos juízes da Câmara de Julgamento, e deve ser feito publicamente na Câmara de Julgamento. Deve ser acompanhado de uma opinião escrita razoável, incluindo opiniões diversas.

 

Artigo 24

Penas

  1. A pena imposta pela Câmara de Julgamento deve se limitar à prisão. Na determinação dos termos de aprisionamento, a Câmara de Julgamento deve recorrer à prática corriqueira em sentenças de prisão nas cortes da antiga Iugoslávia.
  2. Ao impor sentenças, as Câmaras de Julgamento devem considerar fatores de agravamento da ofensa e as circunstâncias individuais da pessoa condenada.
  3. Concomitantemente à prisão, as Câmaras de Julgamento devem ordenar o confisco de propriedade adquirida de forma criminosa, inclusos meios de coação, e devolver aos donos de direito.

 

Artigo 25

Procedimentos de apelação

  1. As Câmaras de Apelação devem ouvir apelações de pessoas condenadas pelas Câmaras de Julgamento, ou pelo Promotor nos seguintes termos:
  • Um erro ou uma questão legal invalidando a decisão; ou
  • Um erro de fato que tenha conduzido ao malogro da justiça.
  1. As Câmaras de Apelação devem afirmar, reverter ou revisar as decisões tomadas pelas Câmaras de Julgamento.

 

Artigo 26

Procedimentos de revisão

Quando um novo fato, desconhecido no momento dos procedimentos anteriores às Câmaras de Julgamento ou às Câmaras de Apelação, e que poderia ter sido um fator decisivo no julgamento, o condenado ou o Promotor devem submeter ao Tribunal Internacional uma petição para revisão do julgamento.

 

Artigo 27

Aplicação da sentença

A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em um Estado designado pelo Tribunal Internacional, a partir de uma lista de Estados que manifestaram ao Conselho de Segurança sua vontade de aceitar a pessoa condenada. Tal pena deve estar de acordo com a lei do Estado em questão, sujeito à supervisão do Tribunal Internacional.

 

Artigo 28

Perdão ou comutação de sentenças

Se, de acordo com a lei do Estado onde a pessoa condenada foi presa, ele ou ela for passível de receber perdão ou comutação de pena, o Estado responsável deve notificar o Tribunal Internacional, consultando os juízes para decidir a matéria a partir dos interesses da justiça e dos princípios gerais.

 

Artigo 29

Cooperação e assistência judicial

  1. Os Estados devem cooperar com o Tribunal Internacional na investigação e julgamento de pessoas acusadas de cometerem sérias violações da lei humanitária internacional.
  2. Estados devem suprir, sem atrasos desnecessários, qualquer requerimento por assistência ou uma ordem produzida por uma Câmara de Julgamento, incluindo, mas não se limitando a:
  • Identificar e localizar pessoas;
  • Colher testemunhos e buscar evidências;
  • Entregar documento;
  • Capturar e deter pessoas;
  • Entregar ou transferir o acusado ao Tribunal Internacional.

 

Artigo 30

O status, privilégios e imunidades do Tribunal Internacional

  1. A Convenção sobre Imunidades e Privilégios das Nações Unidas de 13 de fevereiro de 1946 deve se aplicar ao Tribunal Internacional, aos juízes, ao Promotor e sua equipe, e ao Secretário e sua equipe.
  2. Os juízes, o Promotor e o Secretário compartilham os mesmos privilégios, imunidades, isenções e locações destinadas a emissários diplomáticos, de acordo com a lei internacional.
  3. A equipe do Promotor e a do Secretário devem usufruir dos privilégios e imunidades reservados a oficiais das Nações Unidas sob os Artigos V e VII da Convenção referida no § 1 desse artigo.
  4. Outras pessoas, incluindo o acusado, requeridas no Tribunal Internacional devem ter o tratamento coerente com o próprio funcionamento do tribunal.

 

Artigo 31

O estabelecimento do Tribunal Internacional

O Tribunal Internacional deve estabelecer-se em Haia.

 

Artigo 32

Despesas do Tribunal Internacional

As despesas do Tribunal Internacional devem ser pagas pelo orçamento ordinário da ONU, de acordo com o Artigo 17 da Carta das Nações Unidas.

 

Artigo 33

Línguas de trabalho

As línguas de trabalho do Tribunal Internacional devem ser o inglês e o francês.

 

Artigo 34

Relatório Anual

O Presidente do Tribunal Internacional deve submeter um relatório anual do Tribunal Internacional ao Conselho de Segurança e à Assembleia Geral da ONU.

 

NOTA DE 1948 –   

O documento apresentado acima foi criado a partir da ocorrência da longa guerra feita de pequenas guerras responsáveis pela desintegração da antiga Iugoslávia, nos anos 1990. A violência brutal provocou pronta resposta internacional, manifesta no estabelecimento de uma corte de justiça para deixar claro aos seguidores, as barbáries em curso estimuladas por seus líderes. A novidade exigiu a redação de uma carta de princípios e organização, que sofreu algumas emendas ao longo dos anos, e que compartilhamos com o público. Para conhecer a história da Guerra da Iugoslávia, clique aqui.

Um desdobramento crucial dessa experiência na antiga Iugoslávia foi a criação de um Tribunal Penal Internacional permanente. Para conhecer mais sobre a Corte permanente, clique aqui.

 

 

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