O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI) – CASOS

 

Maristela Basso

(Advogada e professora de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP)
2 de julho de 2018

 

  1. Origem, Estrutura e Função

A partir das experiências dos Tribunais Internacionais “Ad Hoc”, tornou-se imperativa a criação de um tribunal internacional especializado e permanente, capaz de julgar crimes praticados contra a comunidade internacional. Do anseio à realidade, o Tribunal Penal Internacional (TPI) foi concebido e seu Estatuto aprovado em 1998, em conferência que reuniu 148 países, obtendo 120 votos favoráveis, 21 abstenções e sete contrários. Em 11 de abril de 2002 o Estatuto de Roma já alcançava mais do que o número mínimo de ratificações necessárias para entrar em vigor. Dessa forma foi preenchida uma lacuna na evolução do Direito Penal Internacional dos Direitos Humanos e, por esse meio, sepultou-se a institucionalização de tribunais transitórios para esta matéria.

O Brasil não apenas assinou e ratificou o Tratado/Estatuto constitutivo do Tribunal Penal Internacional, como emendou a Constituição Federal para incluir em seu art. 5º (Dos Direito e Garantias Fundamentais), o parágrafo 4º: “O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão” (Emenda Constitucional nº45/2004).

O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi institucionalizado como organização internacional, tendo, portanto, personalidade jurídica de Direito Internacional. Com sede em Haia na Holanda, apresenta jurisdição complementar às jurisdições penais nacionais, sobre pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional. Ressalta-se que é uma organização independente do sistema da ONU – nasceu graças aos auspícios dela, mas possui personalidade jurídica própria – enquanto sujeito de Direito Internacional.

O Tribunal se divide em:

  1. Presidência: exercida por juiz especialmente eleito;
  2. Seção de Julgamentos: dividida em

-Seção de Instrução;

-Seção de Julgamento em Primeira Instância;

-Seção de Recursos

  1. Gabinete do Procurador
  2. Secretaria: responsável pelos aspectos não judiciais do funcionamento do Tribunal.

O Estatuto de Roma atribuiu competência ao TPI para julgar os crimes mais graves que afetarem a comunidade internacional em todo seu conjunto, podendo processar e julgar os responsáveis. Assim, é da competência do TPI julgar os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, de guerra, de agressão, etc., sendo todos imprescritíveis. Ressalta-se, também, que a atividade do TPI não é retroativa, podendo, apenas recair sobre casos posteriores à sua institucionalização/criação (início dos anos 2000).

Nos casos julgados e processados pelo TPI, o direito aplicável tem como fonte imediata o Estatuto de Roma, tratados, princípios e normas de Direito Internacional e até princípios gerais do direito que o Tribunal retira dos sistemas jurídicos internos/nacionais existentes, desde que não sejam incompatíveis com o Direito Internacional.

O Estatuto de Roma para o Tribunal Penal Internacional, em seu Artigo 7º, especifica quais são considerados hoje “Crimes contra a Humanidade”: homicídio; extermínio; escravidão; deportação ou transferência forçada de uma população; prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave; tortura; agressão sexual; perseguição contra qualquer grupo que possa ser identificado por motivos raciais, políticos, nacionais, éticos, culturais, de gênero, religiosa, etc.; desaparecimento forçados; crimes de apartheid; outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento ou lesões graves ao corpo ou à saúde física ou mental.

O processo se instaura a partir do Procurador, detentor do poder de iniciativa processual e abertura de inquérito. O Procurador pode pedir que se instaure a investigação baseado em  pedidos de Estados-membros ou do Conselho de Segurança da ONU, ou mesmo por iniciativa própria, caso receba informação de crimes que estão na jurisdição da Corte. Admitida a acusação, segue-se um rito clássico de amplo contraditório e defesa em matéria penal.

A sentença deverá ser fundamentada com base apenas na apreciação das provas e do processo. As penas suscetíveis de aplicação podem ser:

  1. Restritivas de liberdade: podendo ser prisão por um período determinado, até o limite máximo de 30 anos; ou perpétua, quando o grau de ilicitude do fato e condições pessoais do condenado forem de grau elevado, justificando a sua adoção. A pena de prisão perpétua deverá ser cumprida em um Estado escolhido pelo Tribunal dentre uma lista daqueles que tiverem manifestado disponibilidade para receber condenados;
  2. Natureza pecuniária: como multa ou perda de produtos, bens e haveres provenientes do crime de maneira direta ou indireta, não podendo, no entanto, prejudicar terceiros que tenham agido de boa-fé.

É possível o recurso da sentença condenatória. O Procurador poderá recorrer quando houver vício processual, erro de fato ou de direito; já o condenado, tem o direito de ajuizar recurso, além das possíveis situações apresentadas para o Procurador, quando houver qualquer outro motivo suscetível de afetar a equidade ou regularidade tanto do processo como um todo como da sentença em si.

Detemo-nos em alguns dos mais importantes casos levados ao TPI.

O TPI não julga os acusados que não estejam presentes às sessões de julgamento.

 

  1. Crimes Cometidos em Uganda

Acusados: Joseph Kony, Vincent Otti, Okot Odhiambo e Dominic Ongwen

Trata-se de caso que teve muita repercussão pela crueldade dos crimes cometidos. Foram emitidos cinco mandados de prisão contra cinco dos membros principais do Exército de Resistência do Senhor (Lord Resistance Army-LRA). Os processos contra Lukwiya (um dos cabeças do grupo) foram extintos em razão de sua morte, tendo continuidade, no entanto, contra os outros quatro membros do grupo. Ressalta-se que três dos suspeitos ainda estão foragidos e Dominic Ongwen encontra-se preso aguardando julgamento.

O LRA –Lord Resistance Army  é um grupo sectário cristão e militar do norte de Uganda, formado em 1987. Atualmente está envolvido em uma revolta armada contra o governo, sendo acusado de violações generalizadas dos direitos humanos, incluindo assassinatos, raptos, mutilações, escravidões sexuais de crianças e mulheres.

Joseph Kony, tido como o comandante chefe do LRA, supostamente é responsável criminalmente por 33 fatos de responsabilidade criminal individual (art. 25, 3, “a” e “b” do TPI), dentre os quais:

-12 casos de crimes contra a humanidade: homicídio (art. 7, 1, “a”); escravidão (art. 7, 1, “c”); escravidão sexual (art. 7, 1, “g”), estupro (art. 7,1, “g”); atos desumanos (art. 7, 1, “k”);

-21 casos de crimes de guerra: homicídio (art. 8, 2, “c”, “i”); tratamento cruel de civis (art. 8, 2, “c”, “i”); dirigir ataques à população civil em geral intencionalmente (art. 8, 2, “e”, “i”); saquear aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto (art. 8, 2, “e”, “v”); estupro induzido (art. 8, 2, “e”, “vi”); alistamento forçado de crianças (art. 8, 2, “e”, “vii” – todos artigos referidos são do Estatuto do TPI).

Vincent Otti, considerado vice-presidente e segundo no comando do LRA, é supostamente responsável por 32 fatos de responsabilidade criminal individual (art. 25, 3, “b” do TPI), dentre os quais:

-11 casos de crimes contra a humanidade: homicídio (art. 7, 1, “a”); escravidão sexual (art. 7, 1, “g”); atos desumanos (art. 7, 1, “k”);

-21 casos de crimes de guerra: estupro induzido (art. 8, 2 “e”, “vi”), dirigir ataques à população civil intencionalmente (art. 8, 2, “e”, “i”); alistamento forçado de crianças (art. 8, 2, “e”, “vii”); tratamento cruel a civis (art. 8, 2, “c”, “i”); saquear aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto (art. 8, 2, “e”, “v”); assassinato (art. 8, 2, “c”, “i” – todos artigos citados são do Estatuto do TPI).

Okot Odhiambo, vice-comandante do exército e Comandante da Brigada de Trinkle and Stockree do LRA (braço ainda mais cruel), é supostamente responsável por 10 fatos de responsabilidade criminal individual (art. 25, 3, “b”), dentre os quais:

-2 casos de crime contra a humanidade: homicídio (art. 7, 1, “a”), escravidão (art. 7, 1, “c”);

-8 casos de crimes de guerra: homicídio (art. 8, 2, “c”); dirigir ataques à população civil intencionalmente (art. 8, 2, “e”, “i”); saquear aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto (art. 8, 2, “e”, “v”); alistamento forçado de crianças (art. 8, 2, “e”, “vii” – todos artigos referidos são do Estatuto do TPI).

Dominic Ongwen, Comandante da Brigada da Sinia do LRA (outro tentáculo do grupo), é acusado por 7 fatos de responsabilidade criminal individual (art. 25, 3, “b”), dentre os quais:

-3 casos de crime contra humanidade: homicídio (art. 7, 1, “a”); escravidão (art. 7, 1, “c”); atos desumanos (art. 7, 1, “k”);

-4 casos de crimes de guerra: homicídio (art. 8, 2, “c”); tratamento cruel a civis (art. 8, 2, “c”, “i”); dirigir ataques à população civil intencionalmente (art. 8, 2, “e”, “i”); saquear aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto (art. 8, 2, “e”, “v” – todos artigos referidos são do Estatuto do TPI).

 

  1. Crimes Cometidos na República Democrática do Congo

Cinco casos foram trazidos perante o TPI. Examinemos quais:

Caso: Procurador x Thomas Lubanga Dyilo (Primeiro Réu Condenado pelo TPI e em custodia em Haia)

A Câmara I condenou Dyilo em 14/03/2012. O processo começou em 26/01/2009. Em 10 de julho de 2012, ele foi sentenciado a prisão por 14 anos, deduzido o período que ficou sob custódia do TPI. Em 07/08/2012, a Câmara de Julgamento I emitiu decisão sobre o processo instaurado para reparações às vítimas.

Thomas Lubanga Dyilo foi condenado como coautor dos seguintes crimes:

-Crimes de guerra: recrutamento e alistamento de crianças menores de 15 anos na “Force Patriotique pour la libération du Congo (FPLC)” e utilizá-las para participar ativamente nas hostilidades no contexto de um conflito armado não internacional, de setembro de 2002 a agosto de 2003 (art. 8, 2, “e”. vii – todos artigos citados do Estatuto do TPI).

O veredicto do TPI foi unânime, dado pela Câmara de Julgamento I, composta pelo Juiz Adrian Fulford, como juiz-presidente, Juíza Elizabeth Odio Benito e René Blattmann.

Dyilo está encarcerado no Centro de Detenção em Haia, na Holanda – sede do TPI.

 

Caso: Procurador x Bosco Ntaganda (em custódia do TPI)

Em 22/03/2013, Bosco se entregou voluntariamente e desde então permanece em custódia do TPI. Sua audiência inicial se deu perante a Câmara de Pré-Julgamento II em 26/03/2013. A confirmação das acusações deu-se entre os dias 10 e 14 de fevereiro de 2014. Em 09/06/2014, a Câmara, por unanimidade, confirmou as acusações.

Bosco Ntaganda foi Vice Chefe do Estado e Comandante de operações das “Forces Patriotiques pour la Libération du Congo (FPLC)” e acabou condenado pelos seguintes crimes:

-Crimes de Guerra: homicídio e tentativa de homicídio; ataque a civis; estupro; escravidão sexual de civis; saque; deslocamento de civis; ataque a objetos protegidos; destruição de propriedade de inimigo; alistamento e recrutamento de crianças, usando-as para participar ativamente de hostilidades;

-Crimes contra Humanidade: homicídio e tentativa de homicídio; estupro; escravidão sexual; perseguição; deslocamento forçado da população.

Os crimes cometidos por seus subordinados, quando obedecendo suas ordens, também foram imputados a Ntaganda, o que merece destaque, haja vista que começam a prosperar as condenações por atos praticados por outrem a mando de alguém que por si só já responde pelos seus próprios crimes.

Ntaganda, atualmente, está sob a custódia do TPI – em sua sede em Haia (Holanda).

 

Caso: Procurador x Germain Katanga (em custódia do TPI) e Mathieu Ngudjolo Chui

Este julgamento teve início em 24/11/2009. As declarações finais foram ouvidas entre os dias 15 a 23 de maio de 2012. Em 21 de novembro de 2012, a Câmara de Julgamento II decidiu retirar as acusações contra Mathieu e Katanda. Em 18 de dezembro de 2012, Mathieu foi absolvido dos crimes de guerra e contra humanidade e, em 21 de dezembro de 2012, foi liberado. O Procurador interpôs recurso contra a decisão que absolveu Mathieu.

Em 07/03/2014, a Câmara de Julgamento II condenou Katanga pela subsunção do art. 25, 3, “d” do Estatuto do TPI, por um crime contra a humanidade (homicídio) e quatro de guerra (homicídio, ataque a população civil, destruição de propriedade e sa          que), cometidos em 24 de fevereiro de 2003, durante o ataque a Vila de Bogoro, no distrito de Ituri. Dos outros crimes pelos quais respondia, Katanga foi absolvido.

Em 25 de junho de 2014, tanto a defesa da Katanga como o Procurador desistiram das apelações no julgamento, dando um fim ao processo. Em 23/05/2014, a Câmara de Julgamento II sentenciou Katanga em um total de 12 anos de prisão, deduzido o período que o réu esteve sob custódia (entre18/09/2007 e 23/05/2014). Decisões sobre possíveis reparações às vítimas estão sendo apuradas.

Germain Katanga foi Comandante da Force de Résistance Patriotique em Ituri e acabou condenado pelos seguintes crimes

-Contribuição para prática ou tentativa de crime por um grupo de pessoas que tenha objetivo em comum (art. 25, 3, “d”);

-Crime contra humanidade: homicídio;

-Crimes de guerra: homicídio; ataque à população civil; destruição de propriedade e saque.

Ele, atualmente, está sob custódia do TPI em Haia na Holanda.

Mathieu Ngudjolo Chui, importante líder da Front des Nationalistes et Intégrationnistes (FNI), foi acusado de cometer, por meio de outras pessoas (art. 25, 3, “a” do TPI), os seguintes crimes:

-Crimes contra humanidade: homicídio (art. 7, 1, “a”); escravidão sexual e estupro (art. 7, 1, “g”);

-Crimes de guerra: utilizar crianças menores de 15 anos para participar ativamente nas hostilidades (art. 8, 2, “b”, xxvi); dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis (art. 8, 2, “b”, i); homicídio doloso (art. 8, 2, “a”, i); destruição de propriedade (art. 8, 2, “b”, xiii); saque (art. 8, 2, b, xvi); escravidão sexual e estupro (art. 8, 2, “b”, xxii).

Contudo, como dito acima, ele foi liberado da custódia em 21/12/2012, porém, o escritório do Procurador ingressou com recurso desta decisão.

 

Caso: Procurador x  Calixte Mbarushimana (liberado)

A confirmação das acusações de Calixte se deu entre os dias 16 e 21 de setembro de 2011. Em 16/12/2011 a Câmara de Pré-Julgamento I decidiu, por maioria, declinar as acusações, liberando-o. Em 23/12/2011, Calixte foi solto.

Calixte Mbarushimana era o Secretário Executivo das Forces Démocratiques pour la Libération du Rwanda – Forces Combattantes Abacunguzi (FDLR – FCA, FDLR) e respondeu pelos seguintes atos:

-Crimes contra humanidade: homicídio; tortura; estupro; atos desumanos e perseguição;

-Crimes de guerra: ataques contra população civil; homicídio; mutilação; tortura; estupro; tratamento desumano; destruição de propriedade e saque.

Frente à falta de provas que confirmassem as acusações, Mbarushimana foi liberado da custódia do TPI e encontra-se livre.

 

Caso: Procurador x Sylvestre Mudacumura (foragido)

Sylvestre Mudacumura atuava como Comandante das Forces Démocratiques pour la Libération du Rwanda. Seu mandado de prisão foi emitido pela Câmara de Pré-Julgamento II em 13 de Julho de 2012, para responder por crimes ocorridos entre 20/01/2009 e setembro de 2010, nos conflitos em Kivus. A ele são imputados os seguintes atos:

-Crimes de guerra: ataque a civis; homicídio; mutilação; tratamento cruel; estupro; estupro; tortura; destruição de propriedade; saque e ultrajes à dignidade pessoal.

 

  1. Crimes Cometidos em Darfur – Sudão

São ao todo 5 casos.

Caso: Procurador x Ahmad Muhammad Harun (“Ahmad Harun”) e Ali Muhammad Ali Abd-Al-Rahman (“Ali Kushayb”) – ambos foragidos

Ahmad Muhammad Harun foi Ministro de Estado do Interior e Ministro de Estado para Assuntos Humanitários e é processado por  42 crimes, dentre os quais:

-Crimes contra Humanidade: homicídio, perseguição, transferência forçada da população, estupro, atos desumanos, aprisionamento ou outra forma de privação da liberdade e tortura;

-Crimes de guerra: homicídio, ataques contra população civil, destruição de propriedade, estupro, saque, ultrajes à dignidade da pessoa.

Ele, atualmente, está foragido.

Ali Muhammad Ali Abd-Al-Rahman era o líder da Militia/Janjaweed  e é considerado responsável por 50 crimes cometidos, dentre os quais:

-Crimes contra humanidade: homicídio, deportação ou transferência forçada da população, aprisionamento ou outra forma severa de privação da liberdade, tortura, perseguição e atos desumanos que causem intencionalmente grande sofrimento.

-Crimes de guerra: violência à vida e a pessoa, ultrajes à dignidade pessoal, dirigir intencionalmente ataques à população civil, saques, estupro e destruição de propriedade.

Atualmente está foragido.

 

Caso: Procurador x  Omar Hassan Ahmad Al Bashir – foragido

Omar Hassan Ahmad Al é Presidente da República do Sudão desde 1989, quando assumiu o poder por meio de um golpe de estado. Ele é acusado como coautor de 10 crimes, dentre os quais:

-Crimes contra humanidade: homicídio, exterminação, transferência forçada, tortura, estupro;

-Crimes de guerra: dirigir intencionalmente ataques à população civil bem como contra civis individualmente, saques;

-Genocídio: genocídio por homicídio de membros do grupo (art. 6, “a”), por ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo (art. 6, “b”) e por sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial (art. 6, “c” – todos artigos citados do Estatuto do TPI).

Mesmo tendo cometido todos esses crimes no país, Al Bashir foi reeleito como Presidente do Sudão em 2010, a primeira eleição democrática em décadas. Ele foi o primeiro Chefe de Estado em exercício a ser alvo de um mandado internacional de captura. Na verdade existem dois mandados de prisão contra ele expedidos pelo TPI, o qual não tem poder de polícia para buscá-lo em seu país e tirá-lo do poder. Ele deve ser entregue ao TPI pelas autoridades nacionais do Sudão, por livre a espontânea vontade. Se assim não for, o mandado de prisão poderá ser cumprido se e quando Al Bashir sair do Sudão em viagem e for capturado em outro país membro do TPI.  Em outubro de 2014, o TPI teve notícias de que Al Bashir havia viajado para a Arábia Saudita. Imediatamente emitiu novo mandato de prisão e solicitou que a Arábia Saudita entregasse Al Bashir. Contudo, as autoridades sauditas alegaram não reconhecer a jurisdição do TPI e não entregaram o procurado.

 

Caso: Procurador x  Bahar Idriss Abu Garda (liberado)

Depois de ser intimado pelo TPI, Garda se entregou voluntariamente no dia 18/05/2009. Na audiência de confirmação de acusações, realizada em fevereiro de 2010, a Câmara de Pré-Julgamento I não confirmou as acusações por falta de provas e liberou o acusado.

Bahar Idriss Abu Garda foi Presidente e Coordenador das “Operações Militares da United Resistance Front”  e acredita-se que seja coautor de crimes de guerra como violência contra a vida como homicídio, tanto consumado como em tentativa (art. 8, 2, “c”, i), dirigir intencionalmente ataques contra pessoas, instalações, unidades ou veículos participantes de missões de paz (art. 8, 2, “e”, iii) e saques (art. 8, 2, “e”, v – todos do Estatuto do TPI).

Não obstante os indícios, o TPI não confirmou as acusações e liberou Abu Garda. Essa decisão não impede, todavia, que o Procurador recorra, caso apareçam novas evidências contra ele.

 

Caso: Procurador x Abdallah Banda Abakaer Nourain – a espera de julgamento

Após duas intimações, Banda e Jerbo se entregaram voluntariamente no dia 17/06/2010. A audiência de confirmação das acusações aconteceu no dia 08/12/2010 e, em 07/03/2011 a Câmara de Pré-Julgamento I confirmou as acusações de crimes de guerra, levando-os a julgamento. Em outubro de 2013, os processos contra Jerbo foram encerrados em razão de sua morte. Em 11/09/2014 foi emitido mandado de prisão contra Banda.

A Câmara também adiou o julgamento, agendando para o dia 18/11/2014 e transmitiu novos mandados de prisão para qualquer Estado, inclusive Sudão, os quais Banda pode ser encontrado.  Ele está foragido.

Abdallah Banda Abakaer Nourain foi Presidente “Justice and Equality Mouvement Collective-Leadership” e membro atuante da “United Resistance Front”. Por seus atos é acusado como coautor pelos crimes de violência contra a vida – tanto consumados quanto apenas tentados (art. 8, 2 , “c”, i); dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que estejam em missão de manutenção da paz (art. 8, 2, “e”, iii) e saques (art. 8, 2, “e”, v).

 

Caso: Procurador x Abdel Raheem Muhammad Hussein – foragido

Abdel Raheem Muhammad Hussein é governador do Khartoum State e já foi Ministro do Interior e ex-presidente da “Special Representative” (órgão legislativo) em Darfur.

Como não se entregou ao TPI está foragido com mandado de prisão expedido pela prática de cerca de 13 crimes, dentre eles:

-Crimes contra humanidade: perseguição, homicídio, transferência forçada, estupro, atos desumanos, aprisionamento, tortura;

-Crimes de guerra: homicídio, ataques contra a população civil, destruição de propriedade, estupro, saques, ultrajes à dignidade da pessoa.

Ele se encontra, legalmente, na mesma situação de Al Bashir, isto é, deve ser entregue pelas autoridades  sudaneses voluntariamente ou ser capturado pelo TPI – se viajar para outro país que concorde em entregá-lo.

 

  1.  Crimes Cometidos na República Centro-Africana

A República Centro-Africana (CAR) ratificou o Estatuto de Roma em 3 de Outubro de 2001, de forma que o TPI tem jurisdição para julgar os crimes cometidos no território CAR por nacionais e estrangeiros. A situação de grave violação dos direitos humanos foi encaminhada para o TPI pelo Governo da República Centro-Africana em dezembro de 2004, sendo instaurada investigação pelo Procurador em maio de 2007.

Caso: Procurador x Jean-Pierre Bemba Gombo (condenado)

Jean-Pierre Bemba Gombo foi Presidente do “Mouvement de Libération du Congo (MLC) e Comandante Militar. Preso pelas autoridades belgas em 25/05/2008, quando estava em fuga em tentativa de evadir-se do mandado de prisão do TPI, foi acusado de dois crimes contra a humanidade e três crimes de guerra, dentre os quais:

-Crimes contra humanidade: homicídio (art. 7, 1, “a”) e estupro (art; 7, 1, “g”);

-Crimes de guerra: homicídio (art. 8, 2, “c”, i); estupro (art. 8, 2, “e”, vi) e saque (art. 8, 2, “e”, v – todos artigos do Estatuto do TPI).

Em 8 de junho de 2018, a Câmara de Apelação do TPI decidiu, por maioria, pela condenação de Bemba Gombo pela prática de crimes de guerra e contra a humanidade. Cumpre pena  de prisão no Centro de Detenção do TPI em Haia na Holanda, e ainda responde por crimes contra a administração da justiça.

Em 20/11/2013 foi expedidos mandados de prisão também para Aimé Kilolo Musamba, Jean-Jacques Mangenda Kabongo, Fidèle Babala Wandu e Narcisse Arido, relativos a crimes contra a administração da justiça supostamente cometidos em conexão com o caso de Bemba Gombo. Em 25/11/2013 Babala Wandu e Aimé foram transferidos para o Centro de Detenção do TPI. Em 27/11/2013 Aimé, Babala Wandu e Bemba Gombo fizeram suas primeiras aparições perante o TPI, e continuam presos. Kabongo (04/12/2013) e Narcisse (18/03/2014) também foram transferidos para o Centro de Detenção do TPI. A confirmação das acusações será feita, por escrito, no devido tempo.

No dia 24/09/2014, após um exame independente e preliminar, o Procurador anunciou a abertura de uma segunda investigação na África-Central, referente aos crimes que supostamente foram cometidos desde 2012. As informações disponíveis ao TPI trazem razões suficientes para se acreditar que tanto o Séléka e grupos anti-balaka cometeram crimes contra a humanidade e de guerra, como homicídios, estupro, deslocamento forçado, perseguição, saque, ataques contra missões humanitárias e uso de crianças em combate. Essa segunda investigação traz uma nova situação para análise do TPI, apartada daquela instaurada em 2004. No dia 30/05/2014, o Procurador recebeu documento do governo centro-africano sobre os crimes supostamente ocorridos desde agosto de 2012.  Novas investigações de crimes mais recentes foram, portanto, abertas e estão em curso.

 

  1.  Crimes Cometidos na República do Quênia

Em 31/03/2010 a Câmara de Pré-Julgamento autorizou o Procurador a instaurar investigação de ofício para apurar os atos ocorridos no Quênia, desde 2005.

Após intimações, em 08/03/2011 seis cidadãos se apresentaram voluntariamente perante o TPI.

Caso: Procurador x William Samoei Ruto e Joshua Arap Sang

A audiência de confirmação das acusações aconteceu no período de 1 a 8 de setembro de 2011. Na sequência, em 23/01/2012 os juízes rejeitaram as acusações feitas contra Henry Kiprono Kosgey e Mohammed Hussein Ali, e confirmaram aquelas feitas a Samoei, Sang, Francis Kirimi Muthaura e Uhuru Kenyatta, levando-os a julgamento. Porém, em 18/03/2013, as acusações feitas a Francis também foram retiradas. O julgamento de Samoei e Arap foi iniciado em 10/09/2013.

William Samoei Ruto, Presidente dos Deputados da República do Quênia, foi acusado de ser criminalmente responsável como coautor de crimes contra humanidade, especialmente cometidos nas eleições do Quênia de 2007-2008, como: homicídio, deportação ou transferência forçada de uma população e perseguição. Contudo, em 2016, as acusações contra ele foram arquivadas pelo TPI por falta de testemunhas chaves que desistiram das acusações.

Joshua Arap Sang, Chefe de Operações Militares (Kass FM), também foi acusado de ter contribuído (art. 25, 3, “d”) para crimes contra humanidade como homicídio, deportação ou transferência forçada e perseguição. E também teve suas acusações arquivadas pelo TPI por falta de provas. Contudo, em ambos os julgamentos, o TPI não excluiu a possibilidade de reabrir os julgamentos nas hipóteses de novos crimes e novas provas.

 

Caso: Procurador x Ouro Muigai Kenyatta

A audiência de confirmação das acusações aconteceu no período de 21 de setembro a 5 de outubro de 2011. Recentemente, em 19/09/2014, a Câmara de Julgamento V(b) postergou a data de início do julgamento do caso, agendando que estava para 07/10/2014. A Câmara também convocou duas conferências públicas entre o Procurador e o governo queniano para discutir a situação da cooperação entre a Procuradoria do TPI e o governo.

Uhuru Muigai Kenyatta é o atual Presidente da República do Quênia – eleito em 2013. É considerado criminalmente responsável por atuar como coautor de crimes contra humanidade como: homicídio, deportação ou transferência forçada, estupro, perseguição e outros atos desumanos. Mesmo no poder, à frente da Presidência do Quênia, deve responder por seus crimes no TPI.

 

Caso: Walter Osapiri Barasa

Em 02/10/2013, a Câmara expediu mandado de prisão contra Walter Osapiri Barasa, acusando-o de ser criminalmente responsável como autor direto ou tentar cometer crimes mediante atos que contribuam substancialmente para sua execução (art. 25, 3, “a” e “f”) por crimes contra administração de justiça, como corrupção ou sua tentativa, influenciando testemunhas do TPI. O TPI aguarda que Barasa compareça ou seja entregue para poder ser julgado.

 

  1.  Crimes Cometidos na Líbia

No dia 26/02/2011 o Conselho de Segurança da ONU decidiu trazer a situação da Líbia para o Procurador do TPI, que decidiu, logo após, instaurar investigação.

Em 27/06/2011, a Câmara emitiu três mandados de prisão para, respectivamente: Muammar Mohammed Abu Minyar Gaddafi, Saif Al-Islam Gaddafi e Abdullah Al-Senussi, por crimes contra humanidade (homicídio e perseguição) supostamente ocorridos entre 15 e 28 de fevereiro de 2011.

No dia 22/11/2011, a Câmara I encerrou o caso contra Muammar Gaddafi, em razão de sua morte. Os outros dois suspeitos não estão sob a custódia da Corte.

Em 31/05/2013, a Câmara rejeitou o pedido da Líbia para admissão do caso contra Saif Al Islam Gaddafi e aproveitou o ensejo para lembrar o governo sobre a obrigação de entregar os suspeitos para a Corte. Com base em recurso da decisão, em 21/05/2014 o caso contra Saif Al-Islam Gaddafi foi admitido

No dia 11/10/2013 a Câmara decidiu que o caso contra Abdullah Al-Senussi é inadmissível uma vez que já estava em discussão internamente no país.

Saif Al-Islam Gaddafi: presidente honorário da Gaddafi International Charity and Development Foundation, foi também Primeiro Ministro da Líbia. Mandado de prisão contra ele foi expedido em 27/06/2011, acusando-o de participar de crimes, indiretamente, dentre os quais: Crimes contra humanidade – homicídio (art. 7, 1, “a”) e perseguição (art. 7, 1, “h”).

Muammar Mohammed Abu Minyar Gaddafi, Comandante das Forças Armadas da Líbia e Líder da revolução, e Chefe do Estado da Líbia. Seu mandado de prisão foi expedido em 27/06/2011, contudo, o caso foi encerrado em 22/11/2011, em razão de seu falecimento.

Abdullah Al-Senussi foi Coronel das Forças Armadas da Líbia e chefe da Inteligência Militar. Seu mandado de prisão foi expedido no dia 27/06/2011. Entretanto, os processos contra ele foram encerrados, em 24/07/2014, quando a Câmara de Recursos confirmou a decisão da Câmara de Julgamento, considerando o caso inadmissível.

 

  1. Crimes Cometidos na Corte do Marfim

Costa do Marfim apenas aceitou a jurisdição do TPI em abril de 2003, confirmando esta posição em 2010 e 2011. Em 15/02/2013 o país ratificou o seu Estatuto.

No dia 03/10/2011, a Câmara de Pré-Julgamento III concedeu autorização ao Procurador para instaurar investigações de ofício referente à situação na Costa do Marfim, quanto a crimes cometidos a partir de 28/11/2010 – inclusive os presentes e futuros. Posteriormente, estendeu-se a jurisdição para atingir aqueles crimes cometidos, anteriormente, desde setembro de 2002.

Caso: Procurador x Laurent Gbagbo (Presidente de 2000-2011)

Em 23/11/2011, o TPI emitiu o mandado de prisão contra Gbagdo, acusando-o de quatro crimes contra a humanidade. O suspeito foi entregue e transferido, pelas autoridades nacionais da Costa do Marfim, para o Centro de Detenção, em Haia, na Holanda.

A audiência de confirmação das acusações aconteceu entre os dias 19 e 28 de fevereiro de 2013. Em julho de 2014 a Câmara I confirmou as quatro acusações de crimes contra a humanidade (homicídio e tentativa de homicídio, estupro, atos desumanos, perseguição).

Sabe-se que Laurent Gbagbo foi o responsável individualmente por         crimes contra a humanidade: homicídio, estupro, outros atos desumanos, tentativa de homicídio, perseguição; cometidos no período de 16 e 19 de dezembro de 2010 (examinados neste livro mais adiante).

Enquanto julgado pelo TPI, em 18 de janeiro de 2018, Laurent Gbagbo, e mais três de seus ministros,  foram condenados pela Suprema Corte do seu país a 20 anos de prisão e  pesadas multas, por crimes contra a humanidade. Decisão esta que deve impedir que possa comparecer perante o TPI, na medida em que deve cumprir a pena na Costa do Marfim.

 

Casos: Simone Gbagbo e Charles Blé Goudé

Em novembro de 2012, o TPI expediu mandado de prisão contra Simone Gbagbo por crimes contra humanidade, tais como: homicídio, estupro e outros tipos de violência sexual, perseguição, outros atos desumanos. Todos supostamente cometidos no contexto violento após eleições da Costa do Marfim entre 16/12/2010 e 12/04/2011. Atualmente, Simone se encontra sob custódia das autoridades da Costa do Marfim que se recusam a entrega-la ao TPI.

Já Charles Blé Goudé,  ex-presidente da Costa do Marfim, encontra-se sob a custódia do TPI. No dia 30/09/2013 a Câmara de Pré-Julgamento I expediu mandado de prisão, por acusação de quatro crimes contra humanidade, supostamente ocorridos entre 16/12/2010 e 12/04/2011. Em março de 2014, Goudé foi rendido pelo TPI, graças à ajuda de autoridades da Costa do Marfim. A audiência de abertura teve início em 2014 e o julgamento continua. Os crimes pelos quais responde são: crimes contra humanidade em conjunto com outros membros do seu círculo e por meio de membros das forças pró-Gbagbo (art. 25, 3, “a”) ou, alternativamente, por ordenar e induzir a comissão a cometer crimes (art. 25, 3, “b”), ou, ainda, por contribuir de outras maneiras em crimes como homicídio, estupro, perseguição e outros atos desumanos (ou tentativa de homicídio).  Também é acusado de ser responsável como coautor de: homicídio, estupro e outras formas de violência sexual, atos desumanos, tentativa de homicídio, perseguição; supostamente cometidos decorrente da violência pós-eleitoral no território da Costa do Marfim, entre 16/12/2010 e 12/04/2011.

 

  1. Crimes Ocorridos no Mali

A situação no Mali foi levada ao TPI pelo seu governo em 13/07/2012.  Pouco depois, em 16/01/2013, o Procurador instaurou investigação sobre crimes, supostamente, ocorridos no país desde janeiro de 2012. Esta decisão decorreu de exames preliminares da situação no território realizados desde julho de 2012.

Segundo o Procurador, desde o começo do conflito armado, em janeiro de 2012, a população do país vive em temor, e durante todo o conflito diversos grupos causaram sofrimentos e destruição por meio de atos de extrema violência. Desde então, o escritório do Procurador identificou diversos casos em potencial com gravidade para processar no TPI.

Há razões suficientes para se acreditar que crimes como homicídio, mutilação, tratamento cruel e tortura; ataques intencionais contra objetos protegidos; saques; estupro entre outros, foram cometidos no país.

O TPI emitiu mandado de prisão contra Al Hassan Ag Abdoul Aziz Ag Mohamed Ag Mahmoud por crimes supostamente cometidos enquanto servia como chefe de fato da polícia religiosa – depois que seu grupo Jihadista assumiu o controle da cidade de Timbuktu, em 2012. Recentemente, em abril de 2018, foi detido e compareceu perante o TPI. Contudo, não se pronunciou sobre as acusações de escravização sexual de mulheres e destruição de monumentos culturais. Reclamou de sua detenção pelo TPI que, segundo ele, prejudica “sua dignidade e privacidade”. Seu julgamento ainda não terminou.

Ainda não se tem registro de outros nomes de possíveis criminosos, ou casos instaurados, mas, baseando-se em informações recebidas pelo TPI, as investigações se concentram nas três regiões do norte do país. De lá devem sair, em breve, o nome de outros acusados.

 

  1. Crimes na Venezuela

No início do ano de 2018 o TPI iniciou procedimentos preliminares de investigação contra a Venezuela para apurar se o Estado e seu Presidente, Nicolas Maduro, cometeram crimes contra a humanidade ao restringir de maneira violenta os protestos contra o governo. Ainda trata-se de uma fase inicial de investigação, em que o Procurador Geral do TPI analisa se há elementos mínimos para que o TPI possa vir a julgar o caso. A partir desta análise preliminar, o Procurador pode concluir por levar a denúncia ao TPI e até mesmo pedir a prisão cautelar dos acusados. Portanto, há ainda um caminho a ser seguido para que Maduro e outras autoridades e agentes policiais possam ser julgados.

Os motivos que ensejaram a denúncia levada ao Procurador Geral constam da petição dirigida pelos advogados brasileiros, Hélio Bicudo, Janaina Pascoal e Maristela Basso. Nela Maduro, agentes e autoridades do seu governo são acusados da prática de crimes contra a humanidade, uso de força excessiva, prisões arbitrárias, assassinatos e repressão à liberdade de expressão e às manifestações populares.

[Além das investigações e julgamentos analisados acima é importante deixar registrado que existem muitos outros crimes, atualmente, em análise no TPI.]

 

SAIBA MAIS

https://www.icc-cpi.int  (Situations and cases)

 

 

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